TJSP - 1004476-97.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004476-97.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Azevedo dos Santos - Trata-se de ação declaratória cc obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por Vilma Maria Quitério Vieira em face de Banco Bradesco SA. 1.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ocorrer a antecipação da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os argumentos lançados na petição inicial, não se acham presentes os requisitos para que se cogite o deferimento da tutela antecipada em sede de cognição sumária, carecendo o feito de ampla dilação probatória para a formação da convicção deste Magistrado, com a necessária oitiva da parte requerida.
Isto porque, a princípio, os documentos arregimentados aos autos, ao menos no presente instante processual, não atribuem a necessária verossimilhança das alegações da parte, suficiente a ensejar o deferimento do pleito antecipatório, valendo ainda pontuar que não restou comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Removida atarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo. 3.
Sabe-se que é plenamente possível a cumulação do procedimento comum com a exibição de documentos incidental, o qual poderá ser formulada tanto na inicial, quanto na contestação ou em petição posterior.
Ressalto que não haverá atuação em separado.
O incidente corre dentro dos próprios autos do processo (procedimento comum), como parte da fase instrutória.
Além disso, tais documentos, cuja exibição é solicitada, não são imprescindíveis para o ajuizamento da tutela principal, uma vez que a parte autora anexou documentos indicativos suficientes do desconto alegado, requerendo, em caráter incidental, a exibição de extratos e contratos.
Assim, o pedido incidental e de exibição de documentos comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documento ou coisa conterá a individuação do documento (contrato de financiamento/arrendamento), a finalidade da prova e o fundamento que afirme que o requerido se acha em poder do documento ou coisa.
No caso em tela, pretende a parte autora a exibição de tal documento, uma vez que se faz necessário para apuração de irregularidade na contratação do suposto serviço, o qual originou as cobranças indevidas.
Ante o exposto, defiro o pedido para o fim de determinar que, com a contestação, a parte requerida EXIBA o contrato de empréstimo pessoal de nº 029850010942, SOB PENA DE, em caso de inércia, ou se eventual recusa na exibição for havida por ilegítima (art. 400, caput, incisos I e II do CPC), admitir-se como verdadeiros os fatos pelos quais, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação via postal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.
Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023).
Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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