TJSP - 1004491-66.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004491-66.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fátima Lopes de Oliveira Leite - Fica a parte autora intimada da estimativa de honorários. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004491-66.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fátima Lopes de Oliveira Leite -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas interposta por Fátima Lopes de Oliveira Leite em face do Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins Ltda, tendo por objetivo a realização de prova pericial odontológica com a finalidade de demonstrar falha na prestação de serviços odontológicos.
Aduz a autora que iniciou tratamento odontológico na clinica requerida mas não foi informada que seriam extraídos todos os seus dentes, bem como não foi realizado nenhum exame prévio de imagem para verificar a viabilidade do procedimento e eventuais riscos.
Há quase um ano sofre com dores nos dentes inferiores e faz uso diário de medicação.
Nos termos do artigo 381, do Novo Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas é modalidade de ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental.
As razões para que a prova seja antecipada são três, a saber: a) temor de que se perca; b) prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito; e c) prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em apreço, pertinente a produção antecipada da prova pericial, vez que há fundado receio que a verificação dos fatos narrados na exordial se torne impossível ou muito difícil durante o curso de eventual ação, dada a necessidade da autora buscar outro profissional para iniciar um novo tratamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - Decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de provas e de suspensão de cobranças - Insurgência da autora - Pedido que deve ser concedido - Autora que realizará outros procedimentos para correção das falhas reportadas na inicial - Cabimento de produção antecipada de prova, que depois pode se tornar inviável - Suspensão das cobranças inviável - Falta de comprovação do pagamento de preço, e das pendências - Decisão reformada em parte - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194851-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PRESTADO POR CLÍNICAS CORRÉS INTERRUPÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PRETENSÃOÀ ANTECIPAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
Recurso em face de decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, para fins de realizar prova pericial antecipada, cujo fim anunciado seria verificar o atual estado Insurgência recursal que se acolhe Autora que, alegando descumprimento contratual pelas requeridas, pretende retomar o tratamento que diz interrompido indevidamente, por conta de descumprimento contratual Embora existente documentos com indícios acerca do atual estado, mostra-se mais adequada a realização de prova técnica, sob o contraditório, para alcançar a verdade real Justificativas acolhidas.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241658-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 07/12/2021).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, nomeando perita judicial a Sra.
Giovana Leandro Murcelli, dentista, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Com a estimativa, intime-se a parte requerente para efetue o depósito dos honorários.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que acompanhe a prova e, querendo, indique seu assistente técnico e formule quesitos, em 15 (quinze) dias.
Ressalto que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, bem como que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as suas respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC).
Sem prejuízo, concedo ao(s) autor(es) o prazo de 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após o cumprimento dos itens 2 e 3 da presente, conclusos para arbitrar os honorários e deliberar sobre o início da perícia.
Int. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP) -
26/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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