TJSP - 1000415-96.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000415-96.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz Martins Nunes - Paraná Banco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO LUIZ MARTINS NUNES, em face de BANCO PARANÁ S.A.
Alega a parte autora (f. 1/15), em apertada síntese, que não teria contratado empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, sustentando ser vítima de fraude, pugnou pela declaração da inexigibilidade do contrato bancário indicado na petição inicial e pela restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita ao requerente e a prioridade na tramitação (f. 61).
O réu apresentou contestação (f. 66/81), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia do pedido e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 133/162.
Instadas a especificar provas (f. 163) a parte autora pugnou pela produção da prova pericial (f. 166/171), enquanto que a parte ré pleiteou pela produção da prova oral (f. 172/179).
Foi determinada a realização da prova pericial, com inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, bem como a expedição de ofício ao banco SICCOB (f. 180/181).
A prova pericial restou preclusa pelo não recolhimento dos honorários periciais pelo banco réu (f. 209). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível a produção de outras provas.
I - DO DIREITO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a contratação fraudulenta, mediante a utilização de documentos alheios e falsificação de assinatura, demonstra que o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos e, em razão do serviço deficitário, propiciou a atuação de terceiro, devendo responder pelo dano causado à vítima, mesmo tendo agido sem culpa.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que julgou o REsp nº 1.199.782 pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO . 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 2.
Recurso especial provido. (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
Apresenta-se, também, julgados do TJSP sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - I - Sentença de parcial procedência - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do banco - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - III- Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização indevida - Condenação afastada - IV- Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10019675220208260361 SP 1001967-52.2020.8.26.0361, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) II - DO CASO CONCRETO A parte autora afirmou desconhecer o contrato de empréstimo consignado registrado sob o de n° *80.***.*52-66-101, assim como consta no sistema do INSS, no valor de R$ 1.370,81 (um mil, trezentos e setenta reais e oitenta e um centavos), com parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), com data de contratação ao dia 20/03/2024.
Em sua defesa, a parte ré sustentou que o contrato questionado pela parte autora é, na verdade, um refinanciamento do empréstimo consignado de nº *70.***.*11-00-000, destacando que sua contratação deu-se por meio eletrônico, via aplicativo (autoatendimento Mobile Safari) (f. 122).
Todavia, o contrato mãe que teria sido objeto de refinanciamento, também do Paraná Banco S/A., não foi apresentado aos autos.
Em réplica, réplica, a parte autora negou conhecer ambos os contratos de empréstimo consignados mencionados pelo banco em sua defesa.
E, deferida a prova pericial, a mesma restou preclusa uma vez que o banco réu não realizou o recolhimento dos honorários periciais.
Na espécie, a prova pericial documentoscópica seria imprescindível para a solução da controvérsia, pois é a única capaz de verificar a autenticidade ou falsidade da contratação.
Aduza-se que os documentos de f. 118/127 são insuficientes para provar que a contratação foi efetivada a partir do celular de propriedade da parte autora, cadastrado junto ao banco.
Sequer juntou comprovante do cadastro do número do celular da autora e muito menos da contratação via autoatendimento mobile e sua geolocalização, limitando-se a colacionar telas de seu sistema, que, por si só, são incapazes de fazer prova da contratação, eis que se tratam de documentos produzidos unilateralmente.
Ausentes, ainda, que não há qualquer evidência de que o consumidor tenha efetivamente acessado o aplicativo, logado e realizado as operações, tais como captura de selfie e geolocalização, o que se revela fundamental em se tratando de transações por meio de autoatendimento.
Sem essas provas, de pleno alcance pela parte ré, não há nada que indique, com segurança, a inexistência de falha nos serviços prestados, o que, frise-se, não pode ser suprido pelas telas sistêmicas anexadas à peça de defesa, as quais apenas trazem dados do suposto contrato e do depósito do crédito.
Nesse sentido: RECURSO DO BANCO - EFEITO SUSPENSIVO Descabimento Ausência dos pressupostos autorizadores a tanto, devendo prevalecer o disposto no art. 1.012, inciso V, do CPC Preliminar repelida.
RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de restituição de valores c/c declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por dano moral - Transações indevidas em conta corrente após retenção do cartão de acesso em terminal de autoatendimento inserido em agência, em decorrência da instalação de equipamento por fraudadores - Ação julgada parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade dos dois contratos de empréstimos realizados pelos fraudadores, assim como das transações por eles efetivadas (saques e compras a débito); reconhecendo à autora o direito de reaver os valores indevidamente descontados a título de parcelas dos referidos empréstimos, inclusive eventuais encargos moratórios; possibilitando ao banco, em fase de acerto de contas, que abata o eventual montante a ser ressarcido do valor que já pagou na seara administrativa e que desconte, também, os valores que a própria autora utilizou do saldo do empréstimo que permaneceu na sua conta, afastando, por fim, o pleito de indenização por dano moral Insurgência por ambas as partes Descabimento Fraude que restou comprovada com a apreensão pela autoridade policial do equipamento que possibilitou a retenção do cartão Contratação do empréstimo e consumo instantâneo que indicia fraude Fato de um dos mútuos ter sido contratado pelo 'MOBILE BANK' que não comprova que a autora foi por ele responsável, na medida em que referido aplicativo pode ter sido instalado em qualquer telefone, não tendo o banco produzido prova de que tenha partido do telefone de propriedade da autora Acordo na esfera extrajudicial recompondo parcialmente os danos materiais que não restou desconsiderado pelo condutor da lide, tanto que ressalvou a possibilidade de abatimento do valor pago com eventuais valores a serem restituídos Impossibilidade de que seja visto como óbice ao ajuizamento da presente ação, ante a cláusula de quitação geral nele inserida, considerando que colocou a consumidora autora em desvantagem ao deixar de declarar a inexigibilidade dos contratos, permitindo que as parcelas continuassem a ser descontadas em sua conta corrente Dever de segurança do serviço que disponibiliza aos seus clientes, inclusive dentro de sua própria agência, que restou violado, devendo responder pelos danos daí advindos Aplicação da Súmula 479/STJ ao caso Declaração de inexigibilidade dos contratos e dever de restituição do dano material, com as ressalvas constantes da sentença, que era imperativo - Dano moral, porém, não configurado Ausência de situação apta a vulnerar os direitos personalíssimos da autora, na medida em que os valores movimentados não lhe pertenciam e sim ao banco, não tendo sido privada de ativos seus; inexistiu cobrança vexatória ou inclusão do nome no rol dos devedores, além de o valor recebido na seara administrativa superar a somatória das parcelas descontadas para pagamento dos mútuos agora declarados inexigíveis Banco, ademais, que não participou da atividade delituosa - Mero inadimplemento contratual que não gera, de per si, dano extrapatrimonial Sentença mantida Descabidos honorários recursais Recursos desprovidos, nos termos do presente acórdão (Apelação Cível nº. 1005113-59.2020.8.26.0084; Rel.
Des.
Jacob Valente; 12a Câmara de Direito Privado; j. em 30.09.2021).
E, a contrario sensu: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
OBJETO RECURSAL: Insurgência da autora.
Alegação de ausência prova da contratação, de contrato assinado ou de comprovante de transferência do valor objeto da avença. 2.
CASO CONCRETO.
Empréstimo consignado efetuado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, mediante senha pessoal.
Caso em que o banco comprova a regularidade da contratação questionada.
Apresentação dos "logs" do sistema, demonstrando a validade das transações impugnadas. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000687-20.2023.8.26.0077; Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé; 17a Câmara de Direito Privado; j. 11/10/2023).
DECLARATÓRIA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Empréstimo consignado Desconto de parcelas de benefício previdenciário Autora que alega desconhecer a contratação Sentença de parcial procedência Insurgência de ambas as partes Acolhimento do recurso da instituição financeira Contrato firmado de forma eletrônica através de terminal de autoatendimento Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta das transações impugnadas Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico Além disso, demonstração do efetivo crédito disponibilizado na conta da autora, com utilização dos recursos e pagamentos realizados por mais de dois anos sem qualquer tipo de insurgência Hipótese que não se coaduna com a existência de fraude Contratação demonstrada Banco réu que se desincumbiu de seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não havendo que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica - Reforma da decisão para se julgar a demanda improcedente Apelo do banco réu provido e desprovido o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1011807-35.2022.8.26.0032; Rel.
Des.
Jacob Valente; 12a Câmara de Direito Privado; j. 11/09/2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL Empréstimo consignado efetuado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento não reconhecido pela autora Cliente que não alegou ter sido desapossada do cartão magnético utilizado para a efetivação da contratação, tampouco que o tivesse disponibilizado para uso de terceiros, assim como sua senha e dados pessoais - Comprovação pelo banco réu, por meio de prova documental, da regularidade da contratação questionada Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta das transações impugnadas - Atendimento do disposto no art. 373, II, do CPC RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002361-08.2022.8.26.0032; Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira; 13a Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2023).
Desta feita, não comprovada a realização do negócio jurídico em discussão nestes autos, a alegação de falsidade da assinatura sustentada pela parte autora deve ser acolhida para declarar a inexistência do contrato e, por conseguinte, a cessação dos descontos.
Impõem-se, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, de forma simples, dada a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira requerida.
Por outro vértice, cumpre a parte autora restituir à instituição financeira, também de forma simples, eventuais valores depositados em sua conta bancária, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
Note-se, que em réplica, a parte autora não negou que a conta bancária indicada no comprovante de f. 214 era de sua titularidade.
Desde já, admite-se a compensação de valores a ser realizada em cumprimento de sentença.
No mais, com relação ao pedido de danos morais, evoluindo o seu entendimento anterior, este Magistrado reconhece que a situação narrada não constitui ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, mas sim mero dissabor cotidiano.
Necessário se faz destacar que a indenização por danos morais, como é sabido, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Desse modo, não há nos autos elementos capazes de demonstrar o abalo moral sofrido pelo autor, restando configurado mero aborrecimento cotidiano, o qual não enseja reparação no importe pretendido.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se: I) procedente o pedido para: declarar a inexistência da relação contratual entre as partes (contrato de empréstimo consignado nº *80.***.*52-66-101) e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela pela taxa SELIC a partir deste marco, autorizando-se a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença; condenar a parte autora à restituição dos valores eventualmente recebidos e utilizados, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir da publicação desta sentença, ambos pela taxa SELIC, mediante comprovação da transferência bancária em favor da peticionante a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, possibilitando a compensação em citado incidente processual; II) Improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo.
Condena-se a parte requerente o pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação a título de danos morais pretendido garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
Condena-se a parte requerida ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 01:03
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 05:36
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:23
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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