TJSP - 1000568-32.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000568-32.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Lucia Mayumi Arimori Cyrilli - Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA QUANDO NA ATIVA DA POLÍCIA CIVIL DE SP, proposta por LUCIA MAYUMI ARIMORI CYRILLI, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pretende a parte autora, policial civil aposentado, o recebimento dos dias de licença prêmio não usufruídos durante a atividade (f. 1/24).
Citada (f. 42), a parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar de mérito a ocorrência da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido pela não comprovação da impossibilidade do gozo dos períodos de licença prêmio enquanto na atividade.
Por fim, em tese subsidiária impugnou os valores apresentados pela parte autora (f. 44/54).
Réplica rebatendo as teses defensivas às f. 66/74.
Instadas a especificar provas (f. 75), a parte autora pugnou pelo julgamento imediato da lide (f. 78/79).
A parte requerida quedou-se inerte (f. 86).
O feito comporta julgamento imediato porque só resta a resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
De início, cumpre destacar que o prazo prescricional da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia obedece a disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, qual seja, de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data do ato de aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1686426 PB 2020/0076529-5.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame Ação de cobrança para obter o pagamento em pecúnia de dias de licença-prêmio não usufruídos.
Procedência do pedido.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificar possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público inativo, diante da alegação de renúncia ao direito pela autora, pelo requerimento da aposentadoria voluntária.
III.
Razões de Decidir 3.
O pagamento de licença-prêmio não usufruída adquire natureza indenizatória, conforme entendimento pacificado, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4.
Direito à licença-prêmio não é passível de transação entre as partes, pois se trata de direito indisponível.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária.
Legislação Citada: CC, arts. 113 e 114.
Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 635.
STJ, Súmula nº 136.
TJSP, RN nº 1098103-26.2024.8.26.0053, Rel.
Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 09.05.2025.
TJSP, AC 1013424-39.2024.8.26.0071, Rel.
Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 16.04.2025.
TJSP, RN 1022224-82.2024.8.26.0224, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 21.03.2025.
TJSP, AC nº 1049595-83.2023.8.26.0053, Rel.
Marcelo Martins Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 26.03.2025.
TJSP, AC nº 1012079-48.2023.8.26.0079, Rel.
Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 25.03.2025 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004954-92.2024.8.26.0079; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Pois bem.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora passou para a inatividade em 07/05/2024, deixando de usufruir 175 dias de licença prêmio, conforme certidão expedida pelo Departamento de Polícia de f. 14 que acompanha a exordial.
De acordo com entendimento já pacificado em nossos Tribunais, o benefício da licença-prêmio é especial e se destina, por natureza, ao descanso do funcionário que se tenha mostrado assíduo, durante o tempo de efetiva prestação de serviço fixado pela lei, conforme redação do art. 209 da Lei Estadual nº 10.261/68: Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. É cediço que, preenchidos os requisitos para o gozo da licença-prêmio, e estando o servidor impedido de usufruir do descanso remunerado em razão de sua superveniente aposentadoria, ainda que voluntária, de rigor a conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de inadmissível enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Com efeito, cabe à Administração Pública diligenciar para que o servidor goze de todos os benefícios adquiridos antes da cessação do vínculo funcional.
Não o fazendo, deve indenizar o servidor, pois, ausente prova em sentido contrário, presume-se que a vantagem não foi usufruída em decorrência da necessidade do serviço.
Como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp n. 478.230/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJ de 21/5/2007).
Desta feita, não há que se cogitar de perda do direito adquirido pelo servidor enquanto na ativa, sendo devida a indenização da vantagem não usufruída, mesmo após a aposentadoria, evitando-se com isso o enriquecimento sem causa do ente público.
Nesse sentido é a tese firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 635 da repercussão geral (ARE 721001): "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Destaca-se a jurisprudência do STJ, nesta mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART . 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ .
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1 .
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ . 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel .
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) E, por fim, os precedentes do TJSP em casos análogos: LICENÇA-PRÊMIO Servidor inativo Benefício não gozado durante a atividade funcional Pretensão de recebimento em pecúnia Comprovação da presença dos requisitos necessários para o gozo da licença, quando em atividade Direito adquirido Impossibilidade de gozo do descanso remunerado em decorrência da inatividade Aposentadoria voluntária que não implica em renúncia à conversão das licenças não usufruídas em pecúnia Direito à indenização sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que explorou a força de trabalho do seu servidor, bem que lhe é irrestituível Precedentes jurisprudenciais Termo inicial da prescrição quinquenal na data da aposentadoria, conforme Tema 516/STJ O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda, nos termos da Súmula 136/STJ Apelação da UNESP e remessa necessária não providas. (TJSP; Apelação Cível 1005078-90.2023.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) RECURSO OFICIAL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS PRETENSÃO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A RESPECTIVA ATIVIDADE FUNCIONAL POSSIBILIDADE. 1.
O servidor público, uma vez adquirido o respectivo período, como prêmio de assiduidade, deve ser indenizado. 2.
A mesma conclusão, à evidência, é aplicável, extensivamente, às Férias. 3.
Licença-Prêmio e Férias, não usufruídas durante a atividade, devem ser indenizadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e afronta ao princípio da moralidade pública. 4.
Precedentes da jurisprudência dos CC.
STF e STJ e, inclusive, deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6.
Sentença, recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação, moratórios e os ônus decorrentes da sucumbência. 7.
Recurso oficial, desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004701-22.2023.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADOS LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA Pretensão de recebimento do valor relativo à licença prêmio não gozada antes da aposentadoria Direito ao recebimento da vantagem em pecúnia Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007621-85.2021.8.26.0037; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Portanto, a licença-prêmio ou mesmo as férias não usufruídas no momento oportuno adquire a natureza de verba indenizatória, por ocasião do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa, pouco importando o motivo pelo qual não foram os dias gozados.
No caso em tela, diferentemente do quanto sustentado pela parte ré, caberia à Administração Pública prover condições para que a parte autora fruísse da sua licença-prêmio enquanto no exercício da sua atividade como policial civil, o que não aconteceu.
Aduza-se, ademais, que tais condições deveriam ter sido proporcionadas antes da data do desligamento do servidor dos quadros públicos, repise-se, mesmo não tenha havido requerimento para o gozo do benefício.
Portanto, comprovada a regular prestação do serviço, cabe ao Estado o pagamento da indenização pleiteada, para que não fique caracterizado o enriquecimento sem causa.
E, cumpre ressaltar que a Súmula nº 136 do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter indenizatório do pagamento da licença-prêmio não gozada, senão veja-se: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda Por fim, com relação à base de cálculo da licença prêmio não gozada, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, esta deverá ter por base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização correspondente aos dias de licença-prêmio apontados na petição inicial, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária (Súmula 136/STJ), devendo o pagamento ser efetuado com base na última remuneração percebida pela parte autora na ativa, excluídas as verbas transitórias e indenizatórias, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a aposentadoria até a citação, termo a partir do qual fluirá unicamente a taxa Selic, na forma do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:43
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:48
Ato ordinatório
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04/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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