TJSP - 1046805-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:17
Recebido o recurso
-
08/09/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046805-58.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Felipe de Camargo Cirne - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Felipe de Camargo Cirne em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço(quinquênio e sexta parte), gratificações, 13º salário e férias acrescidas de 1/3), apostilando-se, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ANDRE LUIZ GONÇALVES (OAB 357081/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP) -
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:50
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001439-62.2025.8.26.0322
Camila Vitoria Hilario
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 15:58
Processo nº 0009687-44.2023.8.26.0309
Raimundo Ferreira da Cunha Neto
Odair Sanches Lopes
Advogado: Alessandra Peralli Piacentini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2019 18:02
Processo nº 1030165-73.2024.8.26.0001
Luis Claudio Mirabili
Caoa Motor do Brasil LTDA.
Advogado: Tania Mara Rodrigues Molinaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 13:03
Processo nº 1030165-73.2024.8.26.0001
Luis Claudio Mirabili
Caoa Motor do Brasil LTDA.
Advogado: Tania Mara Rodrigues Molinaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 21:02
Processo nº 1000029-62.2025.8.26.0097
Claudecir Molina
Centro Automotivo Pneus Aracatuba
Advogado: Caroline Belintani Espricigo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 14:51