TJSP - 1060703-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060703-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - JACKSON DA SILVA LOPES, registrado civilmente como Jackson da Silva Lopes - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACKSON DA SILVA LOPES, registrado civilmente como Jackson da Silva Lopes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:53
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 12:05
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002096-04.2025.8.26.0322
Vanda Regina de Souza Antunes
Renato Okuno
Advogado: Rebeca Diniz de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 15:12
Processo nº 1003591-25.2023.8.26.0655
Santana S.A. Credito, Financiamento e In...
Paulo Roberto Miller Alves dos Santos
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 14:01
Processo nº 0007258-91.2024.8.26.0302
Luciano Luiz Mussio
Municipio de Jahu
Advogado: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 19:28
Processo nº 0002300-65.2024.8.26.0010
Brisighello Automoveis e Corretora de Se...
Aline Perin EPP - Rs Motors Multimarcas
Advogado: Raphael Eduardo Silveira Ripani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2019 15:02
Processo nº 1025697-66.2024.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Ml Fastlog LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2024 21:31