TJSP - 1003636-24.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003636-24.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Israel Quirino Melges - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO proposto por ISRAEL QUIRINO MELGES, em face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora (f. 1/12), em síntese, que imaginou ter contratado junto à parte requerida um empréstimo consignado, quando, na verdade, a operação realizada foi a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Assim, pugnou pelo cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, a sua conversão para empréstimo consignado.
O feito sentenciado sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual de agir.
Nesta mesma sentença foram conferidos os benefícios da justiça gratuita à peticionante (f. 31/32).
Contra esta sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (f. 39/50), ao qual foi dado provimento pelo E.
TJSP (f. 150/153), anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para a primeira instância para prosseguimento do feito.
Citado (f. 44), o banco réu apresentou contestação (f. 160/379) arguindo, em sede de preliminar a inépcia da petição inicial pela existência de pedidos incompatíveis entre si e a ausência de interesse processual pela não provocação da esfera administrativa.
Também sustentou a tese da advocacia predatória, defendeu a ocorrência da decadência e da prescrição do direito da requerente e, no mérito, aduziu que o cartão de crédito consignado foi efetivamente contratado pela peticionante, de forma clara e consciente, o que afastaria a ocorrência de qualquer vício, requerendo, ao final, a total improcedência dos pleitos.
Não houve réplica (f. 475).
Instadas a especificar provas (fls. 476), o banco réu pugnou pelo julgamento imediato do feito (f. 480), enquanto que a parte autora quedou-se inerte (f. 485). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
I - DO DIREITO A - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apresenta-se, também, julgados do TJSP sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - I - Sentença improcedente - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do banco - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - III- Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização indevida - Condenação afastada - IV- Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10019675220208260361 SP 1001967-52.2020.8.26.0361, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) II - DO CASO CONCRETO De início, deixa-se de analisar a preliminar de ausência de interesse processual pela não provocação da via administrativa por já ter sido esta superada quando do julgamento do recurso de apelação pelo E.
TJSP, conforme v.
Acórdão de f. 150/153.
A tese da captação indevida de clientes, também deve ser afastada, uma vez que inexiste prova nos autos de que a parte autora desconhece o ajuizamento desta demanda.
Além disso, importa destacar que a existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessárias provas robustas para tanto.
Cumpre pontuar que a inicial foi devidamente instruída com procuração firmada de próprio punho pela peticionante (f. 15), contemporânea ao ajuizamento da demanda, cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação (f. 13/14) e, também, com conta de energia elétrica em nome da parte autora.
Portanto, não há elementos a comprovar que a consumidora não estaria ciente do ajuizamento deste feito.
Tampouco há que se falar em inépcia da petição inicial pela existência de pedidos incompatíveis entre si.
Em que pese a redação truncada, pretende a parte autora, a título de pedido principal, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no caso do seu indeferimento, o acolhimento do pedido subsidiário de conversão deste contrato em contrato de empréstimo consignado.
Note-se que no caso concreto, a parte autora não negou ter firmado o negócio jurídico com a parte ré, contudo, defende a tese de que teria havido falhas no dever de informação quanto à modalidade contratada.
Assim, inexiste vício a ser sanado.
Já que no que tange às teses da decadência e prescrição, melhor sorte não assiste ao banco réu, por se estar diante de contrato de trato sucessivo que ainda não encontrou seu desfecho.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJSP: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - - Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral - Autora que alega ter sido induzida em erro - Sentença de parcial procedência - Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas - Relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela.
Instituição financeira que logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação - Sentença reformada - Precedentes desta E.
Corte de Justiça - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089125420238260004 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024).
Pois bem.
O pedido é improcedente.
No caso dos autos, a parte autora alegou que foi induzida a erro, pois contratou reserva de margem para cartão de crédito (RMC) com o banco réu, quando, na verdade, acreditava ter contratado empréstimo consignado simples.
Acrescentou que, à época, não recebeu dos vendedores suficiente explicação do acordo que firmara e tampouco lhe fora entregue cópia do contrato contendo as cláusulas do negócio jurídico pactuado.
Em sua defesa, a parte ré sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que a parte autora possui esse cartão há quase 10 anos, tendo realizado ao longo deste período, 08 saques, sem nunca questionar a modalidade contratada ou pleitear administrativamente o seu cancelamento.
Insta observar que não houve réplica nos autos.
Em que pese as declarações da parte autora, o alegado erro não foi demonstrado nos autos ou mesmo que o consumidor teria recebido informações insuficientes acerca da contratação do cartão RMC.
O contrato físico de f. 336/345 foi firmado de próprio punho pela parte autora e nele é possível verificar no título, em letras garrafais, que se trata de CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG.
Note-se que nos anos de 2019 (f. 371/379), 2020 (f. 365/370), 2021 (f. 354/358) e 2022 (346/353), houve novas contratações, pela parte autora, do mesmo cartão de crédito com margem consignada com o banco réu, agora de forma digital, mediante envio de selfie e cópia do documento de identificação (f. 346/371/379).
Ademais, foram efetuados diversos saques vinculados ao contrato de cartão de crédito, conforme apontam os comprovantes de depósito TED em conta da parte autora (f. 186/193), não obstante, certifica-se que houveram às confirmações, na contratação via telesaque, onde ratificam a expressa concordância à contratação (f. 171).
Insta ainda destacar que nos áudios das gravações mantidas entre os funcionários do banco e a parte autora o termo cartão de crédito consignado é falado constantemente, sem que a parte autora demonstrasse surpresa ou desconhecimento acerca da modalidade contratada.
E, além de saques, a parte autora efetuou compras com o cartão, tal como demonstram as faturas de f. 194 e seguintes, as quais não foram impugnadas por ela.
Portanto, como se vê, a documentação apresentada nos autos afasta a alegação de que o consumidor tenha sido levado a erro quando da contratação e, por via de consequência, inexistente vício na manifestação de vontade.
Notem-se os seguintes julgados recentes do TJSP, em casos análogos: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Aplicação do CDC.
Preliminares de prescrição e decadência, afastadas.
Legitimidade da contratação caracterizada.
Saque com o cartão de crédito realizado pela autora.
Solicitação expressa neste sentido comprovada em conversa de áudio carreada pelo réu.
Os descontos no benefício da autora se deram a partir de março de 2021 e não agosto de 2019 como afirma.
Falta de verossimilhança das alegações autorais.
Pretensão à devolução dos valores e indenização por danos morais.
Não cabimento.
Comprovada a ciência inequívoca da requerente sobre as condições do contrato.
Ausência de prática de ilícito pelo requerido.
Exigibilidade dos valores.
Nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a recorrente tem direito ao cancelamento do cartão.
Entrementes, o procedimento deverá ser realizado na via administrativa, com apuração do saldo devedor e forma de adimplemento.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO do réu e RECURSO DESPROVIDO da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000452-04.2025.8.26.0103; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Ação declaratória c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora.
Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado.
Improcedência.
Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da requerente de débito em folha.
Prova de saque e utilização do cartão - Vício de consentimento não demonstrado - Lícita a cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados Recurso negado (TJSP; Apelação Cível 1003334-45.2019.8.26.0168; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
Ressalte-se, por fim, que a contratação em análise nestes autos foi realizada em outubro de 2015 (f. 339) e vigora até a data de hoje, sem que a peticionante tenha solicitado o seu cancelamento. É certo que a parte autora poderá solicitar o cancelamento do contrato em discussão nestes autos perante o banco réu, por via administrativa, a qualquer tempo ou pedir a conversão desta modalidade de empréstimo para outra que melhor atenda aos seus interesses, já que não houve nenhuma resistência da instituição financeira nesse sentido.
Desse modo, comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, seguida de disponibilização do crédito, inexiste ilegalidade a ser declarada capaz de acarretar a condenação do banco, seja material ou moral.
Ante o exposto, julgam-se improcedente os pedidos, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora, a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:42
Julgada improcedente a ação
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25/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/02/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:41
Expedição de Carta.
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31/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 05:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 22:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/06/2024 20:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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