TJSP - 0001417-38.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001417-38.2025.8.26.0090 (processo principal 1552606-25.2018.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Monteiro Ribeiro Advocacia -
Vistos.
O Município de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz que a exceção foi oposta por terceiro e, por isso, não foi conhecida, não sendo devido o pagamento da verba honorária.
Requer a extinção do feito.
Em resposta, o exequente defende a existência da condenação da Fazenda.
Decido.
A impugnação não comporta acolhimento.
Com efeito, trata-se de exceção de pré-executividade oposta por sucessor que informa o falecimento da parte executada em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Assim, resta demonstrado o interesse no deslinde do feito.
No mais, diante do exposto, e não havendo impugnação em relação aos cálculos, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo credor no valor de R$ 876,64, atualizados até abril de 2025.
Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deve ser realizada por peticionamento eletrônico, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, o interessado deverá atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença.
O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017).
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001417-38.2025.8.26.0090 (processo principal 1552606-25.2018.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Monteiro Ribeiro Advocacia -
Vistos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
16/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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