TJSP - 1015015-56.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015015-56.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Baroni Neto - Pefisa S.A.
Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda declaratória e indenizatória proposta por Alexandre Baroni Neto em face de PEFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir do contrato de cartão de crédito de nº 6516.****.****.1678 e de débitos dele emergentes em relação ao autor, bem como para condenar a ré a proceder à exclusão do registro em nome do mesmo da dívida no valor de R$ 13.762,93 do Sistema de Informações de Crédito ou Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, ainda, a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da prolação da presente decisão, e acrescida de juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir de agosto de 2024, ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento.
Reconhecido o direito invocado e evidenciado o perigo de dano, diante das restrições creditícias decorrentes da inscrição combatida, defiro, ainda, o pleito de tutela provisória de urgência formulado, para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta, fluindo a partir da data da intimação da presente decisão o prazo para tanto concedido.
Em razão da sucumbência exclusiva, à vista da orientação consolidada através da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte demandada, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas suportadas pelo autor devidamente corrigidas pelos referidos indexadores desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação pecuniária na data do cumprimento voluntário ou da propositura da execução, atualizável a partir de então por iguais índices, com a incidência de juros moratórios sobre estas verbas, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a contar da data do trânsito em julgado desta solução.
P.I. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 333399/SP), GILBERTO AUGUSTO (OAB 401893/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 05:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:39
Expedição de Carta.
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10/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2024 19:26
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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