TJSP - 0002692-35.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:26
Incidente Processual Instaurado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002692-35.2025.8.26.0506 (processo principal 1034864-96.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - ANATANAEL MARQUES DA SILVA - - MAGALI APARECIDA ARAÚJO - - DARCI PEREIRA DOS SANTOS -
Vistos.
Fls.47/48: tendo em vista que as servidoras Gildete Alves Stábile e Isabel Cristina Leal de Souza não foram incluídas no sistema SAJ como requerentes deste cumprimento de sentença, que já se encontra em fase adiantada, o pedido de intimação do Município para os termos do art. 535 do CPC deverá ser formulado por aquelas em incidente próprio.
Diante da anuência da devedora (fl.46) com os valores constantes das planilhas de cálculos (fls.23/40), de R$8.411,17 para Anatanael Marques da Silva, R$5.933,63 para Darci Pereira dos Santos e R$1.412,53 para Magali Aparecida Araújo, atualizados até outubro de 2023, defiro a requisição do seu pagamento.
Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais.
Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial,se o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário.
O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base.
O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios.
Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios.
Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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