TJSP - 1015280-66.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015280-66.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lauriane Costa Boulhosa -
Vistos.
Previamente, a autora deverá regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada em fls. 19/20 encontra-se apócrifa, anotando-se que a medida se trata de pressuposto processual.
Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal; (ii) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, inclusive de seu cônjuge; (iii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem, inclusive de seu cônjuge; (iv) cópias das faturas de cartões de crédito, inclusive do cônjuge, referentes aos últimos 03 (três)meses,bem como de (v) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício.
Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JHONATA GONÇALVES MONTEIRO (OAB 29571/PA) -
21/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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