TJSP - 1006290-97.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006290-97.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Rossi de Campos - Desse modo, em caráter preliminar, determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora providencie: a) regularização de sua representação processual, juntando aos autos nova procuração específica a este processo, com firma reconhecida, acompanhada de comprovante de endereço, endereço eletrônico e número de telefone; b) juntada de declaração de próprio punho da parte autora sobre os fatos que levaram ao ajuizamento desta ação, informando, ainda, se houve procura voluntária pelo escritório que a patrocina na presente ação ou se foi procurada pelo escritório/advogado com a informação da possibilidade de ajuizamento de ação em razão da existência de descontos em seu benefício previdenciário; c) apresente prévio requerimento administrativo junto ao requerido para solução do problema; d) apresente cópia da presente decisão assinada pela parte autora, também com firma reconhecida.
Desde já, considerando o teor do art. 77, I, do CPC, advirto a parte interessada que eventual alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, observando que a gratuidade processual concedida não afasta o pagamento da multa processual imposta, consoante regra do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Visando evitar a oposição de embargos de declaração, relevante pontuar que a exigência de que a prévia exigência de pedido administrativo não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Como já sedimentado pelo C.
STJ, no bojo do REsp 1.310.042/PR, relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos, razão pela qual a necessidade da prestação jurisdicional perpassa obrigatoriamente pela resistência da parte em cumprir a obrigação.
Sem prejuízo, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação da isenção, com demonstração da regularidade junto à Receita Federal, bem como extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas que possuir, não bastando para tanto extratos de benefício previdenciário.
Regularizados, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP) -
05/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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