TJSP - 1002245-66.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002245-66.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thaís Cristina de Souza Soares -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico, declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thais Cristina de Souza Soares em face de Banco Bradesco S.A.
Alega a autora que foi vítima de sofisticado golpe perpetrado por estelionatários que, fazendo-se passar por integrantes de escritório de advocacia com o qual ela efetivamente mantém vínculo, induziram-na a compartilhar a tela de seu celular durante uma chamada de vídeo, oportunidade em que terceiros, sem seu consentimento, acessaram seu aplicativo bancário e contrataram empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 2.200,00, cujas parcelas mensais (R$ 415,12) vêm sendo indevidamente descontadas de sua conta.
Afirma que a quantia foi imediatamente transferida a terceiro desconhecido, o que indicaria operação fraudulenta, realizada sem sua autorização, tendo buscado o banco requerido para solução administrativa, sem, contudo, obter êxito.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, reputa-se presente a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária, tendo em vista os elementos que indicam que a contratação do empréstimo não teria partido da autora, mas sim sido efetuada por terceiros mediante fraude eletrônica, com posterior transferência do valor para conta de terceiro estranho à relação jurídica.
Os documentos acostados aos autos indicam que a autora procurou o banco imediatamente após a descoberta do golpe, solicitando providências, sem, contudo, obter resposta eficaz.
Tal omissão é relevante, pois configura, em tese, falha na prestação do serviço, passível de responsabilização objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o periculum in mora também está caracterizado, haja vista que os descontos mensais da parcela do empréstimo impugnado comprometem renda inferior ao salário-mínimo, colocando em risco a subsistência da autora e acarretando, portanto, dano de difícil reparação.
Por fim, a reversibilidade da medida é plenamente possível, pois eventual restituição poderá ser realizada por meio de recomposição de valores em caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar ao réu Banco Bradesco S.A. que se abstenha de realizar novos descontos em conta corrente ou fatura de cartão de crédito da autora referentes ao contrato de empréstimo impugnado nos autos, no valor mensal de R$ 415,12 (quatrocentos e quinze reais e doze centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). - ADV: PATRICIA VIANA DE SOUZA (OAB 506350/SP) -
01/09/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 19:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 13:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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