TJSP - 0006868-83.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006868-83.2025.8.26.0562 (processo principal 1009266-93.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Nailton Bueno Mota - - Giovanna Cegatti Mota - - Mariana Cegatti Mota - - Vanderlei Bosetto - - Maria de Lourdes Cegatti Bosetto - Leonardo Lucas de Oliveira Almada -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Bloqueio de Valores apresentada por LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA, a fls. 46/49, nos autos do presente Cumprimento de Sentença que lhe movem NAÍLTON BUENO MOTA E OUTROS.
O executado insurge-se contra o bloqueio judicial do valor de R$ 12.828,06, realizado via sistema SISBAJUD em sua conta poupança nº 60.003515.9, mantida junto à instituição financeira Santander.
Sustenta, em suma, a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, encontrando-se, portanto, sob a proteção legal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Cita jurisprudência que estende tal proteção a outras aplicações financeiras e requer, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio dos valores.
Determinada a intimação dos exequentes e do Ministério Público, em razão da presença de menores no polo ativo, sobrevieram as manifestações.
A parte exequente, a fls. 62/67, rechaçou integralmente a tese do impugnante.
Argumentou que a conta, embora intitulada "poupança", é utilizada como mera conta corrente, com intensa movimentação de depósitos e saques imediatos, o que descaracteriza sua finalidade de reserva patrimonial.
Sustentou que o ônus de provar a natureza da verba era do executado, e que este não se desincumbiu de tal encargo.
Pugnou, assim, pela rejeição da impugnação e pela manutenção da constrição.
O Ministério Público, em seu judicioso parecer de fls. 71/74, opinou igualmente pela manutenção do bloqueio.
Ressaltou que o executado não comprovou que os valores servem à formação de reserva patrimonial mínima para sua subsistência e que a movimentação financeira constante dos extratos desnatura a característica de conta de cunho alimentar, parecendo servir para "desaguar valores a fim de blindar iminente execução sob o manto a impenhorabilidade". É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
A controvérsia instalada neste incidente processual exige uma ponderação cuidadosa entre os princípios e direitos fundamentais que se encontram em aparente colisão na fase executiva do processo civil.
De um lado, milita em favor dos credores o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, do qual emana o direito à satisfação de um crédito de natureza indenizatória, reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado.
A execução, como instrumento de realização do direito material, deve ser dotada de mecanismos que assegurem um resultado prático, em observância também ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
De outro lado, e com igual envergadura constitucional, ergue-se o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que serve como fundamento para a garantia de um patrimônio mínimo ao devedor, essencial à sua subsistência e de sua família. É precisamente para materializar esta proteção ao patrimônio mínimo que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 833, um rol de bens impenhoráveis.
O executado fundamenta sua pretensão no inciso X do referido artigo, que resguarda "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Contudo, a interpretação de tal dispositivo não pode ser literal e automática, dissociada de sua finalidade .
A intenção do legislador não foi a de criar um escudo patrimonial absoluto para todo e qualquer valor que transite por uma conta intitulada "poupança", mas sim a de proteger a efetiva reserva financeira, o pecúlio que o cidadão de boa-fé acumula para sua segurança e subsistência.
A proteção legal visa a amparar o pequeno poupador, e não a proteger o devedor que, ciente de suas obrigações, utiliza-se da nomenclatura da conta para blindar ativos de forma indevida.
O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade recai sobre quem a alega, no caso, o executado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
E, neste ponto, o devedor não apenas falhou em se desincumbir de seu encargo, como produziu prova que milita em seu desfavor.
Os extratos bancários de fls. 53/54, por ele juntados, revelam uma movimentação financeira atípica e absolutamente incompatível com a de uma caderneta de poupança destinada à formação de reserva.
Observa-se um fluxo constante de transferências de valores de uma conta corrente para a conta poupança, seguido de resgates e novas transferências em curtos períodos de tempo.
Tal padrão evidencia que a conta não é utilizada para o fim a que se destina - a poupança -, mas sim como uma "conta de passagem", um instrumento para o trânsito de valores, possivelmente com o intuito de dificultar a localização de ativos em sua conta corrente principal.
Como bem apontado pelo Ministério Público, tal movimentação desnatura a característica de mera conta de cunho alimentar ou de reserva, parecendo servir para "desaguar valores a fim de blindar iminente execução sob o manto a impenhorabilidade".
A descaracterização do instituto da poupança afasta a incidência da proteção legal.
A regra da impenhorabilidade não pode ser invocada de forma a chancelar o abuso de direito e a violação à boa-fé processual (art. 5º do CPC), em detrimento do direito legítimo dos credores de verem satisfeito um crédito de natureza indenizatória decorrente de ato ilícito que ceifou a vida de sua familiar.
Portanto, não comprovada a natureza de poupança ou de verba alimentar dos valores constritos, e, ao contrário, demonstrado o seu uso como conta de movimentação, a manutenção da penhora é medida de rigor para garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo o parecer do Ministério Público, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Bloqueio de Valores apresentada pelo executado LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA a fls. 46/49.
Em consequência, MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 12.828,06 (doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e seis centavos), bloqueado via SISBAJUD.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado e seus acréscimos em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 dias, apresentar o formulário MLE devidamente preenchido.
Prossiga-se com a execução pelo saldo remanescente.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP) -
08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006868-83.2025.8.26.0562 (processo principal 1009266-93.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Nailton Bueno Mota - - Giovanna Cegatti Mota - - Mariana Cegatti Mota - - Vanderlei Bosetto - - Maria de Lourdes Cegatti Bosetto - Leonardo Lucas de Oliveira Almada -
Vistos.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Int. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP) -
03/09/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006868-83.2025.8.26.0562 (processo principal 1009266-93.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Nailton Bueno Mota - - Giovanna Cegatti Mota - - Mariana Cegatti Mota - - Vanderlei Bosetto - - Maria de Lourdes Cegatti Bosetto - Leonardo Lucas de Oliveira Almada -
Vistos.
Junte, o executado, no prazo de cinco dias, o extrato bancário completo da conta bloqueada, relativo aos meses de junho, julho e agosto/25.
Com a juntada, dê-se ciência ao exequente para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), RAIARA ALONSO CAPASSO DA SILVA (OAB 495674/SP), VICTOR ROSIM DE SOUSA (OAB 472529/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP) -
18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:10
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 01:51
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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