TJSP - 1031125-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031125-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alexandre Nazario dos Santos - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alexandre Nazario dos Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer a natureza remuneratória da Participação nos Resultados - PR e, por consequência, o direito da parte autora a sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do respectivo terço constitucional, e da licença-prêmio, apostilando-se, bem como para; (ii) condenar a ré ao pagamento dos reflexos sobre férias (usufruídas ou indenizadas), respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP) -
02/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:00
Recebido o recurso
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02/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:55
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 02:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:39
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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