TJSP - 1009156-56.2025.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009156-56.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Roberto Batista dos Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Roberto Batista dos Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Indaiatuba.
A parte demandante alega ser um idoso de 72 (setenta e dois) anos de idade em grave situação de saúde, necessitando, com urgência, de dois procedimentos cirúrgicos: (i) Atroplastia total no joelho direito, em razão de artrose severa; e (ii) Cirurgia para correção de incontinência urinária por esforço.
O autor relata que apesar de já ter buscado atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), até presente momento não houve agendamento ou previsão concreta para a realização das cirurgias.
Pede liminarmente que seja determinado aos réus que, solidariamente, providenciem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização dos seguintes procedimentos: (i) artroplastia total do joelho direito; e (ii) cirurgia para a correção de incontinência urinária.
Pede, ao final, a confirmação da liminar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, "caput").
A probabilidade do direito está demonstrada pelos laudos médicos de p. 10/14, que atestam a urgência dos procedimentos.
O perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento do quadro de saúde do autor.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE INDAIATUBA, providenciem, em favor do autor ROBERTO BATISTA DOS SANTOS (CPF: *35.***.*10-82), os procedimentos: (i) artroplastia total do joelho direito; e (ii) cirurgia para a correção de incontinência urinária, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de sequestro de verba pública. 2.
Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Prossiga-se. 3.
Cite-se a ré, pelo portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação (utilizando o código: "38001 - Contestação"), no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 do Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). 4.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Serviá cópia desta decisão como mandado.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP) -
02/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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