TJSP - 1007917-17.2025.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007917-17.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thaís Cabral Marcondes Perregil -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Thaís Cabral Marcondes Perregil em face de Banco Xp S/A.
A parte demandante alega que possuía um vínculo com a ré, mas que não reconhece a dívida referente à compras efetuadas em seu cartão de crédito sob o contrato de nº 00000000000000240115.
A autora relata que possuía um cartão de crédito sem limite previamente cadastrado junto à ré, o qual não era utilizado há mais de um ano, por estar vinculado a um investimento que já não mantinha mais com a demandada.
A demandante sustenta que estava sendo cobrada por duas dívidas realizadas pelo referido cartão, nos valores de R$ 143,93 (cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos) e R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais).
Ao tomar conhecimento do débito indevido, a autora buscou esclarecimento perante a instituição financeira ré, que em resposta reconheceu a cobrança como sendo indevida.
Contudo, após solicitar um cartão de crédito, a demandante foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado devido a quantia em aberto de R$ 800,18 (oitocentos reais e dezoito centavos), referente ao contrato desconhecido anteriormente mencionado.
Pede liminarmente para que seja determinado que a ré exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), referente ao contrato nº 00000000000000240115, no valor de R$ 800,18 (oitocentos reais e dezoito centavos).
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), assim como a declaração de inexistência do débito, procedendo a inexistência do vínculo contratual.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, "caput").
A probabilidade do direito está demonstrada no extrato de p. 27/28 e nos e-mail de p. 29/34 e 36/40.
O perigo de dano está presente, uma vez que a permanência do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pode acarretar em prejuízos consideráveis à autora, conforme o alegado.
Em princípio, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), pois menor o perigo de dano inverso à esfera jurídica da parte contrária.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino que a ré BANCO XP S.A exclua o nome da autora, THAÍS CABRAL MARCONDES PERREGIL (CPF *13.***.*44-69), dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), referente ao contrato de nº 00000000000000240115, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Prossiga-se. 3.
Cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código 38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc.
I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc.
II), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Anote-se.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP) -
02/09/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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