TJSP - 0004875-39.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004875-39.2024.8.26.0562 (processo principal 1034341-32.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Gedeão Rodrigues Bezerra -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Int.
Executados abaixo: Gedeão Rodrigues Bezerra Valor atualizado: R$ 7.670,74 Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 213.84.
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP), FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), AMANDA PATRÍCIA TAVARES DE SOUZA (OAB 435265/SP), VIVIANE APARECIDA DE CAMARGO (OAB 155873/SP) -
02/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004875-39.2024.8.26.0562 (processo principal 1034341-32.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Gedeão Rodrigues Bezerra -
Vistos.
A parte executada apresenta manifestação alegando que o valor bloqueado trata-se de verba impenhorável, uma vez que por meio dessas contas bancárias em que foi bloqueado o débito, recebe verbas provenientes de salário.
Ocorre que o documento juntado a fls. 149/150 não comprova o fato alegado, uma vez que não consta a entrada dos proventos, que são pagos através do Banco Itaú (fls. 151).
Como explicam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido o novo salário, a sobra do mês anterior perde a natureza alimentar, transformandose em investimento.
Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês de percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.
Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo de impenhorabilidade.
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, corresponde ao acúmulo de rendimentos auferidos ao longo dos anos. (Curso de Direito Processual Civil: Execução, v. 5, Ed.
JusPodium, 2017, BA, p. 830/831, o destaque não consta do original).
Nesse sentido, quanto ao ônus da prova sobre a impenhorabilidade de saldo bancário constrito, com inteira aplicação à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, a orientação do julgado extraído do site do Eg.
STJ proferido na vigência do CPC/1973: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 1492174/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/06/2016, DJe 02/08/2016, o destaque não consta do original).
Assim sendo, não comprovado o fato alegado, não há se falar em desbloqueio.
A ordem de bloqueio reiterado fica mantida.
Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA DE CAMARGO (OAB 155873/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP), AMANDA PATRÍCIA TAVARES DE SOUZA (OAB 435265/SP), ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP) -
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:14
Autos no Prazo
-
07/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:39
Penhora Deferida
-
14/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 12:27
Ato ordinatório
-
05/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:34
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 09:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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