TJSP - 1016316-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:02
Recebido o recurso
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08/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016316-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Bruno Leonardo Assis de Alencar - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bruno Leonardo Assis de Alencar em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM para o fim de: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do IR desde a data de diagnóstico (se o diagnóstico for posterior à data de aposentadoria); b) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Correção monetária desde cada desconto indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP) -
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:45
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:09
Concedida a Dilação de Prazo
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07/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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