TJSP - 1153483-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1153483-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Risangela Costa Gerent - Apple do Brasil S/A - - Gramcell S/A - Trata-se de ação de indenização de dano material com pedido de danos morais que RISÂNGELA COSTA GERENT move em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (APPLE) e GRAMCELL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu um iPhone 13 de 128GB, mas o aparelho não veio acompanhado de carregador, o que impossibilita o seu uso.
Afirma que, diante disso, foi forçada a contrair dívida para comprar separadamente o Carregador Original Apple USB-C de 20W, no valor de R$ 249,99.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam obrigadas a fornecer os fones de ouvido, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 499,80 e por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Por fim, solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 72, foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Às fls. 77/102, houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 72.
A decisão foi mantida como lançada (fls. 103). Às fls. 108/109, foi deferido o efeito suspensivo.
O recurso foi provido e concedeu a gratuidade de justiça à autora (fls. 114/119).
A ré Apple Computer Brasil Ltda (Apple) apresentou contestação às fls. 134/173, alegando, preliminarmente, que a venda de iPhones sem carregador e fones de ouvido não é prática abusiva, conforme decisão judicial com efeito geral (erga omnes).
Afirma que não há prejuízo ao consumidor, pois os acessórios podem ser comprados separadamente e que muitos usuários já possuem esses itens, o que evita compras desnecessárias, visando a sustentabilidade ambiental.
Por fim, alega que informa claramente sobre a ausência dos acessórios e que essa é uma prática adotada mundialmente.
A ré Gramcell S/A apresentou contestação às fls. 264/285, alegando que, a história apresentada pela autora é inverídica e que a autora adquiriu o celular com recursos próprios, acompanhada de seu esposo, que é também seu advogado.
Afirma que a autora é litigante contumaz pois possui mais de 100 processos semelhantes, e que, junto com o marido, utiliza o Judiciário de forma abusiva para buscar enriquecimento ilícito.
Argumenta que ela não tem direito à justiça gratuita, pois possui imóveis e patrimônio ocultado no processo.
Por fim, afirma que não houve venda casada, pois o celular acompanha cabo compatível com diversos carregadores do mercado e sustenta que é mera comerciante, sem responsabilidade pela política de venda da Apple, e pede a exclusão do polo passivo, além da multa por litigância de má-fé.
Houve réplica (fls. 622/634).
Instadas a se manifestar, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito.
RELATEI.
DECIDO.
Atendendo ao disposto no artigo 488 do CPC, deixo de analisar as questões preliminares apontadas, por ser possível dar sentença de mérito favorável à parte que as arguiu.
Os pedidos da autora são improcedentes.
No presente caso, a relação entre as partes rege-se pelo CDC, sendo a autora consumidora e as rés fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo umarelaçãodeconsumo, o art. 6º, incisos III e IV, do CDC, prevê que são direitos básicos do consumidor tanto a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, quanto a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
No presente caso, entretanto, não se vislumbra afronta a esse dispositivo legal, tampouco venda casada.
De fato, a notícia de que a ré Apple havia interrompido o fornecimento de carregadores foi mundialmente divulgada, sendo objeto de matérias jornalísticas e discussões em redes sociais.
Trata-se de fato amplamente divulgado, do qual a autora não pode alegar ignorância; além do mais, ainda que desconhecesse tal questão, isso não lhe garantiria a pretensão inicial.
Ao ingressar no sítio eletrônico da ré, tal informação é acessível e clara, em consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III, e 30, do CDC.
Dessa maneira, é evidente que a autora tinha ciência dos termos da compra e venda e dos itens que integravam a caixa do aparelho celular no momento da aquisição e optou pelo referido aparelho, mesmo havendo diversos aparelhos fabricados por outras empresas que vinham com o carregador junto.
Ademais, qualquer alegação de eventual venda casada não prospera, pois é facultado ao consumidor adquirir ou não os acessórios da empresa ré Apple, considerando que outras fontes de alimentação e fones de ouvido fabricados por empresas distintas são compatíveis com o aparelho telefônico adquirido.
Outrossim, essa nova conduta adotada pela ré decorre de preocupação ambiental, pois possibilita aos seus clientes que já possuíam celulares da Apple continuar usando os carregadores dos aparelhos anteriores, não sendo necessária a fabricação de novos equipamentos.
Portanto, tem-se que a prática das rés não configura venda casada, na medida em que houve a informação clara e objetiva sobre as características do aparelho, além do que a autora pode adquirir o carregador de outro fabricante, como bem esclarecido pela ré em sua contestação.
Ademais, a falta do carregador e do fone de ouvido não torna o aparelho de telefone inutilizável.
O cabo USB-C fornecido quando da compra do produto permite o carregamento da bateria diretamente em computadores ou ainda por meio de outras fontes, desde que contenham entrada compatível, que não necessitam pertencer à mesma marca disponibilizada pela ré.
Assim, não há ilegalidade ou irregularidade na venda de aparelhos celulares sem acompanhar o carregador e o adaptador.
Nesse sentido: "COMPRA E VENDA Ação de obrigação de fazer Pedido voltado a obrigação da ré em entregar um carregador dotado de cabo de alimentação específico, compatível com o aparelho adquirido Venda casada não reconhecida - Comprador que é expressamente alertado de que o carregador não acompanha o produto Dever de informação observado -Improcedência da ação mantida Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível1012806-07.2023.8.26.0079; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025 - grifei).
Sendo caso também de improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve prática de ilícito pela ré.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e REJEITO os pedidos da autora.
SUCUMBÊNCIA: A autora paga as despesas processuais das rés, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono das partes adversas, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a propositura da ação e com juros de mora desde o trânsito em julgado.
Em razão da gratuidade concedida à autora, ficará suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Os patronos dos vencedores poderão, demonstrando a alteração superveniente do estado de miserabilidade, executar, dentro do prazo de 5 anos, a verba.
Após esse período, opera-se a prescrição. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 363505/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:52
Julgada improcedente a ação
-
11/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 23:17
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 23:17
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 23:16
Recebida a Petição Inicial
-
06/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 22:34
Juntada de Decisão
-
19/02/2024 22:34
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 09:42
Suspensão do Prazo
-
08/12/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501260-19.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Autor Desconhecido 1
Advogado: Ingrid Carolina Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 13:20
Processo nº 1008841-84.2019.8.26.0362
Cooperativa de Credito Credinter LTDA - ...
Eliana Azevedo Valenzuela de Lima (Pesso...
Advogado: Jusara Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 18:09
Processo nº 1011432-81.2023.8.26.0005
Maria Salete Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 22:35
Processo nº 1001006-88.2024.8.26.0097
Jonas Alves Sanches
Banco Votorantims/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 16:56
Processo nº 1001220-94.2025.8.26.0404
Jose Odemir Spaggiari
Fabiana Santos Silvia
Advogado: Wilson Carlos Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 16:46