TJSP - 1001582-47.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001582-47.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Mario Sergio de Souza -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente em Fornecimento de Medicamentos c.c.
Tutela de Urgência, manejada por Mário Sérgio de Souza, em desfavor de MUNICÍPIO DE LOURDES e FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SÃO PAULO/SP, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para fornecimento de Bomba de Infusão de Insulina e do Sistema de Monitoração Contínua de Glicose (Freestyle Libre 2), custo aproximado de R$ 19.446,00 (dezenove mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), necessário para tratamento de Diabates Mellitus Tipo 1, associado à Síndrome Wolfran (CID-10 e 10.9).
Alega ser hipossuficiente e, portanto, não consegue arcar com este custo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DA COMPETÊNCIA Inicialmente, cumpre ressaltar que a fixação da competência jurisdicional para processamento e julgamento das demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos não incorporados foi objeto de relevante evolução jurisprudencial, culminando com o julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu critérios objetivos para sua definição.
Conforme decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 1.366.243, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos.
Para tal aferição, deve-se considerar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), situado na alíquota zero, conforme divulgação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
No caso em análise, verifico que o medicamento Bomba de Infusão de Insulina e do Sistema de Monitoração Contínua de Glicose (Freestyle Libre 2), , custo aproximado de R$ 19.446,00 (dezenove mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), de forma contínua, conforme informado na petição inicial e no receituário de fls. 18/19.
Considerando o valor informado nos autos, resta evidenciado que o custo do tratamento não ultrapassa o limite de 210 salários-mínimos estabelecido para o processamento na Justiça Estadual.
Assim, ante a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, recebo a inicial. À luz da declaração de fl. 66/68, instruída com os documentos de fls. 63/65, concedo à autora a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Passo à análise da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela plausibilidade do direito alegado em cognição sumária, sem exigência de certeza absoluta, mas de verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrado por elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida apenas ao final, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais de risco de perecimento do próprio direito discutido.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantir o seu acesso universal e igualitário, mediante políticas sociais e econômicas.
A apreciação de pedidos de tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público demanda uma análise criteriosa e vinculada ao arquétipo jurisprudencial já consolidado pelos Tribunais Superiores.
Com efeito, o julgador deve pautar sua decisão pelas diretrizes, requisitos e entendimentos fixados, notadamente, no Tema 1234 da Repercussão Geral (STF), que versa sobre a competência e custeio de medicamentos não incorporados; no Tema 793 da Repercussão Geral (STF), referente à responsabilidade solidária dos entes federativos; no Tema Repetitivo nº 106 (STJ), que estabelece os pressupostos para a concessão de fármacos não constantes das listas do SUS; e no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/STF), que disciplina as condições excepcionais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados.
Ademais, a observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, ambas do STF, é cogente, assegurando que a análise administrativa, a judicialização e a concessão de medicamentos sigam os parâmetros estabelecidos, garantindo segurança jurídica e a racionalidade do sistema de saúde.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o registro da Bomba de Infusão de Insulina e do Sistema de Monitoração Contínua de Glicose (Freestyle Libre 2), na ANVISA (fls. 38/42).
De acordo com o laudo médico circunstanciado juntado (fls. 15/16), atesta-se expressamente que: "O bom controle glicêmico está associado a um menor risco de complicações microvasculares como por exemplo retinopatia com cegueira; doença renal crônica com necessidades de hemodiálise ou transplante renal; neuropatia periferia com possibilidade de amputação de membros inferiores; ou complicações macrovasculares com infarto agudo do miocárdio ou acidente vascular cerebral (...).
A fim de proteger a saúde e a vida do paciente é necessário o uso de monitorização contínua de glicose (...).
Quanto à negativa administrativa, houve, em 29/05/2025 o protocolo do pedido para fornecimento do medicamento junto ao Município de Lourdes/SP (fls. 12), com resposta negativa sob a alegação de que o insumo pretendido não pertence ao rol do SUS (fls. 13/14).
No que tange ao laudo médico, foi apresentado documento circunstanciado e atualizado (fls. 15/17), elaborado pela Dra.
Daniela Conte, médica endocrinologista, CRM 95709, profissional que assiste o paciente, atestando a imprescindibilidade do medicamento, "(...) Diante disso, visando o melhor controle glicêmico com menos hipoglicemias e variações glicêmicas, importante é diminuir as complicações possíveis, solicito com urgência o fornecimento do Sistema FreeStyle 2 (01 leitor e 02 sensores) ao mês", insumos estes já aprovados na ANVISA".
No tocante à capacidade financeira, o autor demonstrou sua hipossuficiência à vista do custo do medicamento, que está estimado em R$ 19.446,00 (dezenove mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), restando, pois, evidenciada a impossibilidade da autora custear o medicamento com recursos próprios.
Pois bem, no caso concreto, observo que estão presentes os requisitos específicos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
A parte autora comprovou o registro do fármaco na ANVISA para a indicação específica, que a Bomba de Infusão de Insulina e do Sistema de Monitoração Contínua de Glicose (Freestyle Libre 2) foi aprovada pela CONITEC, a negativa de fornecimento administrativo, a imprescindibilidade do medicamento e sua incapacidade financeira para arcar com os custos.
Quanto ao perigo na demora, tem-se o quadro de saúde do paciente, portador de Diabates Mellitus Tipo 1, associado à Síndrome de Wolfran (CID-10 e 10.9).
Tal diagnóstico evidencia risco concreto à sua vida e à sua saúde, e o fornecimento do insumo é necessário para monitorização contínua de glicose, fazendo com que o ajuste de insulina seja mais seguro, o que não se consegue fazer coma monitorização com dentro capilar, conforme indicado no laudo médico de fls. 15/17, além de proporcionar-lhe melhor qualidade de vida e melhor controle de sua doença No que concerne ao risco de irreversibilidade, embora o fornecimento do medicamento importe em dispêndio financeiro significativo pelos entes públicos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em casos excepcionais envolvendo o direito à saúde e à vida, o risco de irreversibilidade financeira deve ceder espaço à proteção dos bens jurídicos de maior relevância, como a vida e a dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?noTema=106.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos forneçam à parte autora: Bomba de Infusão de Insulina e do Sistema de Monitoração Contínua de Glicose (Freestyle Libre 2), sendo 01 leitor e 02 sensores por mês, no prazo de 15 dias, , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Determino a imediata intimação pessoal das requeridas, a fim de que seja atendido o disposto na súmula 410 do e.
STJ.
Eventual descumprimento da liminar deverá ser noticiado em incidente processual (distribuído por dependência), nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 519 do CPC, a fim de não tumultuar o regular processamento deste feito.
Fls. 32/33: Defiro.
Retifique-se o polo passivo, incluindo-se a FESP..
Citem-se as requeridas e intimem-se para o cumprimento da liminar.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANA LAURA FUZETTE (OAB 463397/SP) -
28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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