TJSP - 1020935-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:20
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020935-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Fellype Fagundes Galvão - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fellype Fagundes Galvão em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço, sexta parte, 13º salário e férias), apostilando-se; bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP) -
02/09/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:49
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/04/2025 19:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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