TJSP - 1001624-20.2024.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001624-20.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Leonel - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP) -
20/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001624-20.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Leonel - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO LEONEL em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 097002085337, e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome do autor; (ii) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 35/37, para que a ré se abstenha, em definitivo, de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor com base no referido contrato; (iii) AUTORIZAR que a instituição financeira ré, após o trânsito em julgado, proceda ao levantamento do valor de R$ 50.857,35 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), depositado em conta judicial conforme comprovante de fls. 34, como forma de restabelecer o status quo ante; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54/STJ), até 27/08/2024; depois, os juros de mora seguirão a sistemática da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, calculada mensalmente pelo BACEN (arts. 398, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, com as alterações da Lei n. 14.905/2024).
Por derradeiro, a correção monetária incidirá a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), pela Tabela Prática do e.
TJSP. (v) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de repetição de indébito, uma vez que não houve descontos efetivos no benefício do autor.
Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais somados ao proveito econômico obtido com a anulação da dívida, ou seja, o valor total do contrato), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da ré referente ao valor depositado em juízo.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP) -
19/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 18:40
Mantida a Decisão Anterior
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21/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:13
Expedição de Carta.
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10/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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