TJSP - 0008160-61.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008160-61.2025.8.26.0576 (processo principal 1051428-85.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Adylson Alves de Lima -
VISTOS.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Adylson Alves de Lima sustentando a existência de excesso de execução, sob o argumento de que teria havido erro quanto à correção monetária e à taxa de juros de mora utilizadas e também quanto à base de cálculo das diferenças e à ausência da absorção de valores em razão das reestruturações da carreira.Subsidiariamente, requereu a suspensão do presente incidente até o trânsito em julgado da ação rescisória.
Por sua vez, o exequente aduz que seguiu estritamente os parâmetros fixados no julgado (fls. 307/313). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada pela executada não merece ser acolhida.
Inicialmente, não merece prosperar o argumento de que a reestruturaçãodo vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des.
Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade decompensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores.
No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo oaumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmerascontrovérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, quetratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste,reclassificação ou revisão de vencimentos.
Assim, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falarem absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após aincorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira.
Nesse sentido, relevante a transcrição dos recentíssimos julgados sobre amatéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, emcumprimento individual do título originado do Mandado de SegurançaColetivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertadapela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazerconsistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiaiscom diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha depagamento.
Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência dequalquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças daabsorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhosdecorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimentodo exequente Inadmissibilidade.
Título executivo referente a revisão daincorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgadaTítulo judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento queestabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças quenão podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº001455-75.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de DireitoPúblico do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN). "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, emcumprimento individual do título originado do Mandado de SegurançaColetivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertadapela parte executada.
Título executivo referente a revisão da incorporaçãodo ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese desuspensão Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgadaTítulo judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento queestabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças quenão podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº3004397-80.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de DireitoPúblico do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
RelatoraISABEL COGAN).
Melhor sorte também merece o pedido de sobrestamento do processo, uma vez que a liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 determinou a suspensão dos atos executórios com efeitos pecuniários em face da Fazenda Pública somente até a análise do mérito daquela ação, o que ocorreu em 12/06/2024, sendo irrelevante, portanto, o fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado.
Da mesma forma, também não merece prosperar a alegação de que teria havido erro quanto aos índices de correção utilizados pelo credor, pois, ao contrário do que sustenta a impugnante, a parte autora corrigiu os valores de acordo com a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça aplicável aos débitos em geral (IPCA-E, conforme Repercussão Geral 810 do STF) até a data da entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando aplicou apenas a Taxa SELIC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela FESP, acolhendo, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 34/37, que balizarão o incidente em seus ulteriores termos.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Int. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP) -
19/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:25
Decisão Determinação
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18/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:44
Ato ordinatório
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:18
Decisão Determinação
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07/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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