TJSP - 1523222-41.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523222-41.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rodrigo Ferreira Marchetti -
Vistos.
Os embargos demandam distribuição autônoma, por dependência e são admissíveis somente depois de garantida a execução.
Portanto, o pedido não pode ser conhecido no bojo da própria execução e na forma como proposto não é apto a interromper o prazo processual, deflagrado quando verificadas as hipóteses do Art. 16, da Lei 6.830/80.
A questão é fortemente disciplinada: Comunicado Conjunto 183/2014 (Processo 2013/176280): A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Procuradores Municipais e Estaduais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos das competências Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Municipal que em razão da implantação gradual do processamento eletrônico das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais nas Varas da Fazenda Pública, nos Serviços Anexos das Fazendas (SAF) e nos Setores de Execuções Fiscais (SEF), nos termos do cronograma que segue ao final, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1- peticionamento eletrônico obrigatório através do Portal E-SAJ ou integração de sistemas, nos termos da Resolução TJSP nº 551/201 (...) (DJE 03.10.14, p. 2, DJE 06.10.14, p. 1).
Art. 914, do Código de Processo Civil: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 915, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça: A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
Art. 16, da Lei 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos).
Assim, NÃO CONHEÇO da manifestação de fls. 12/23, incluindo os documentos juntados.
No mais, não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Assim sendo, não há que se falar em ordem judicial para baixa de negativação.
A parte deve procurar os meios próprios para buscar a retirada de seu nome dos cadastros negativos.
Indefiro, portanto, o pedido.
Vista à Fazenda acerca das demais alegações de fls. 104/111, para que se manifeste no prazo legal.
Certificado o decurso ou sobrevindo manifestação da exequente sem a juntada de documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos.
Sobrevindo manifestação da exequente com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária (se houver), nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, conclusos.
Int. - ADV: DIEGO RODRIGUEZ GONÇALES (OAB 403362/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP) -
28/07/2025 15:35
Apensado ao processo
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02/07/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/05/2023 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 20:00
Expedição de Carta.
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05/05/2023 20:00
Expedição de Carta.
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05/05/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 20:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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25/04/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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