TJSP - 1039833-43.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:29
Baixa Definitiva
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07/02/2025 04:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/01/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 06:02
Remetido ao DJE
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27/01/2025 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 13:55
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
-
27/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:58
Petição Juntada
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25/10/2024 12:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
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14/10/2024 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/10/2024 18:20
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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14/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:35
Petição Juntada
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12/07/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/07/2024 07:00
Petição Juntada
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22/04/2024 18:41
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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22/04/2024 18:41
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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22/04/2024 13:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 19:59
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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11/04/2024 19:59
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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11/04/2024 19:01
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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11/04/2024 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2024 18:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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11/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:15
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Antonelo (OAB 102923/PR) Processo 1039833-43.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Kloeckner de Andrade - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando a requerida a converter em pecúnia o direito do autor à moradia in natura no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio; e condenar a ré a pagar o valor retroativo durante todo o período, observada a prescrição quinquenal.
O pagamento deverá se dar com correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, tudo em conformidade com o Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, mas, com a ressalva de eventual prescrição quinquenal.
Tais parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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