TJSP - 1033034-42.2020.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033034-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Residencial Metropolitan Osasco - Apelado: Plurincorp Empreendimentos Imobiliários - Apelado: Residencial Osasco Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r.sentença de fls. 988/993 que, em ação de obrigação de fazer, decidiu: (...)Em face do exposto: 1) Em relação ao pedido de construção de cobertura de garagem, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC e 2) Em relação ao pedido de reparo nas infiltrações do subsolo, julgo procedente o pedido para fim de condenar as requeridas, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente nos reparos relativos a infiltração no subsolo constatados pela perícia a fls. 748, item V.1., nos itens: Reservatório, Paredes e Parede e laje.
Por conseguinte, em relação a esse pedido julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 20% sobre 50% do valor do causa e condeno a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 20% sobre 50% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte.(...).
Inconformado, o autor recorre.
A fls.1030/1045 apresenta suas razões.
Requer, ao final, reforma da sentença para que as Apeladas sejam condenadas sobre todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial produzido, além de ser reconhecida a legitimidade ativa do condomínio para pleitear os direitos em relação a cobertura das vagas na garagem; o provimento do recurso para alterar o critério de fixação dos honorários de sucumbência, afastando-se a sucumbência recíproca, e determinar que os honorários dos patronos do Apelante sejam fixados sobre o valor da condenação; requer seja excluída a multa atribuída ao Apelante em sede de embargos de declaração, uma vez que o recurso não tem caráter protelatório; que, outrossim, na hipótese de reforma parcial ou total, requer-se a majoração da sucumbência em favor dos patronos do Apelante, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Consertados, subiram os autos para reexame.
A fls.1072/1077 e 1079, as partes noticiam o acordo celebrado. É o relatório.
A questão trazida à discussão no presente agravo restou prejudicada, pela perda do objeto, visto que, conforme consta dos autos, houve acordo entre as partes.
Sendo assim, homologo o acordo a que chegaram as partes, restando prejudicado o recurso interposto.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral.
Sendo assim, não conheço do recurso.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Patricia Julietti Valdo Priore (OAB: 284477/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Antonio Blanco Gonzalez (OAB: 398357/SP) - 4º andar -
21/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 17:39
Decisão Monocrática registrada
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20/08/2025 15:59
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/03/2025 13:34
Processo Cadastrado
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14/03/2025 10:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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