TJSP - 1096714-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096714-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia N.
P.
Lima & Cia Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 510/511: Recebo a emenda à inicial. 2.
Cumpre ressaltar que não restou demonstrada a efetiva inclusão do débito discutido nesta ação no cadastro do SERASA, vez que conforme extrato de fls. 512 há apenas uma pendência financeira em nome da empresa autora. 3.
Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da autora decorre da nulidade da cláusula contratual que estabelece multa pela rescisão contratual antes de completados doze meses da contratação do seguro/plano de saúde, pois foi declarado nulo o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou no TRF da 2ª Região, já que viola o direito e a liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso (CDC: art. 6º, incisos II e III).
Assim, em razão do pedido de rescisão contratual, em cognição sumária, reputo abusiva a cláusula contratual que prevê a manutenção do seguro/plano de saúde ativo por mais dois meses, ou seja, até 22/05/2025 (fls. 22).
O perigo de dano se consubstancia pela possível limitação à concessão de crédito em razão da possível inscrição do nome do consumidor no SERASA/SCPC em caso de não pagamento das mensalidades vincendas.
Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE Tutela antecipada Autora que requereu o cancelamento de plano de saúde firmado com a ré - Ré que condicionou o cancelamento à observância do prazo de aviso prévio de 60 dias Pretensão ao deferimento de tutela provisória para a suspensão da cobrança dos valores relativos ao aviso prévio, e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes - Decisão que indeferiu o pedido - Irresignação da autora - Acolhimento - Relevância da fundamentação, ante o reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes Perigo na demora, antes os danos decorrentes de eventual apontamento indevido Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254477-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)".
Diante do exposto, determino a suspensão da cobrança das mensalidades vencidas a partir da data do pedido de rescisão contratual (22/03/2025 - fls. 504/505), devendo a ré se abster de cobrá-las e de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento de valores decorrentes do contrato discutido neste processo, sob pena de pagamento de multa correspondente ao dobro do valor cobrado ou do valor do apontamento por cada ato de descumprimento.
Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo(a) advogado(a) da parte autora junto à parte ré.
Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a citação da parte ré, retire-se a tarja de urgência dos autos. 4.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimem-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
28/08/2025 23:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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