TJSP - 1018752-13.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018752-13.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Edgar Félix Garcia -
Vistos. 1.
Providencie-se a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 2.
Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil de 2015, como o réu conta com mais de sessenta anos de idade, conforme documento pessoal de página 130, defiro a prioridade na tramitação processual.
Anote-se no SAJ/PG5. 3.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresente o réu, em quinze dias, declarações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, de que é isento de pagamento do imposto de renda ou a última declaração desse imposto, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário da empresa legalmente constituída ou micro-empreendedor individual, e o extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 4.
Rejeito, desde já, o pedido de páginas 123, letra "d", uma vez que de acordo com a nova adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, é lícito à parte ré deduzir pedidos em relação à parte autora da demanda, desde que observados os pressupostos e requisitos legais, mediante reconvenção, que deve ser proposta na petição de contestação, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil de 2015: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. .
Ocorre que, no caso dos autos verifica-se que o réu não instaurou validamente o procedimento da reconvenção.
Isso por que, não há capítulo específico tratando da reconvenção na peça contestatória.
Além disso, não foi atribuído valor à causa e nem recolhida as respectivas custas.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação monitória ajuizada por instituição financeira.
Formulação depedidosdeantecipaçãode tutelanacontestação, para proibir o cadastramento dos nomes dos demandados em órgãos restritivos do crédito.
Impossibilidade.
Ausência de reconvenção.
Limites da ação.
Não é possível aos réus, em sede decontestação, formularempedidode proibição de cadastramento de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito, mormente em não tendo havido reconvenção.
A petição inicial traça os limites da ação, bem como os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível a prolação de dispositivo sentencial condenatório ou mandamental em favor do réu na ação monitória.
Precedentes do TJRGS.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento". (TJRS, AI Nº *00.***.*44-35, 12ª Câmara Cível, des.
Rel.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 10.05.2004). 5.
O pedido de purgação da mora somente das parcelas em aberto também comporta, desde já, rejeição, isso porque o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de não caber a purgação da mora apenas das parcelas em débito após o ajuizamento da ação, pois a oportunidade para tanto é facultada ao devedor no período da notificação que antecede o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que deu nova redação ao Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, certo ou errado, não permite mais a purgação da mora das parcelas vencidas, tendo ou não sido pago 40% do valor financiado, de modo que, para ter de volta o bem livre de ônus, o devedor deve liquidar todo o saldo do contrato de financiamento.
Além do mais, o § 2º, do art. 3º, do referido decreto, com a nova redação, conferiu ao devedor a oportunidade de pagar o débito integral e não purgar a mora das contraprestações atrasadas para se elidir dos efeitos do inadimplemento contratual, em especial do vencimento antecipado das parcelas.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Pedido de concessão de liminar reiterado na petição de interposição do recurso do agravo.
Apreciação por este Tribunal: impossibilidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Purgação da Mora.
Pagamento integral da dívida, ou seja, prestações vencidas e vincendas.
Necessidade.
Pagamento apenas das prestações vencidas: impossibilidade.
Exegese do § 2º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004.
Decisão que deve ser reformada diante dos fatos constantes dos autos.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido.
Na atual sistemática (Lei 10.931/2004), e orientação do C.
STJ, não cabe a purgação da mora apenas das prestações vencidas, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois a oportunidade para tanto é facultada ao devedor no período da notificação que antecede o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por purgação da mora se entende o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e encargos no prazo de cinco dias após a execução da liminar."(TJSP; AI 2159832-50.2014.8.26.0000; Rel.:Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; j. em: 03/10/2014) 6.
Quanto às demais teses apresentadas na contestação de páginas 116/124, ouça-se a parte autora, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: ERALDO APARECIDO RODRIGUES (OAB 347493/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018752-13.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Anote-se no sistema informatizado e na autuação digital o valor atualizado do débito. 2.
Expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado (página 102), anote-se o nome do depositário indicado. 3.
O art. 212, § 2º, Código de Processo Civil de 2015 aplica-se de forma automática em todos os processos cíveis, independentemente de qualquer pronunciamento judicial prévio e, além disso, o referido benefício e a ordem de arrombamento e de reforço policial já foram concedidos pela decisão interlocutória de páginas 87/90, item 5.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:30
Ato ordinatório
-
20/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:30
Ato ordinatório
-
07/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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