TJSP - 1024270-62.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 19:17
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 1024270-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adalberto Antonio dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - *republico a sentença de 359/363 "
Vistos.Adalberto Antonio dos Santos ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização contra Banco BMG S/A, alegando, em suma, ser aposentado pelo INSS e há algum tempo tem realizado empréstimos consignados, com diversas instituições financeiras.
O Requerido, por sua vez, emprestou um valor para o requerente em única parcela, mediante transferência em conta bancária, sob a promessa de que a devolução ocorreria em parcelas fixas mensais, como os outros empréstimos até então realizados pelo autor.
Porém, o pagamento da dívida vem sendo realizado mediante o desconto de 5% da Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado.
Assim, o valor descontado do benefício, mês a mês, nunca é suficiente para pagar o saldo devedor, que sofre a incidência de juros de cartão de crédito mensalmente.
Ademais, como de fato se trata de cartão de crédito, sequer há previsão de prazo final para quitação ou liquidação do contrato.
Porém, o consumidor desconhecia a enorme diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito, já que acreditava que o empréstimo teria um início e fim, com juros similares aos aplicados nos demais contratos.
Ele sequer utilizou o cartão para compras, como normalmente se usa um cartão de crédito.
Requer a declaração de nulidade do contrato em razão do vício na contratação, consubstanciado na ausência de transparência com o consumidor hipossuficiente; sucessivamente, em razão da onerosidade excessiva trazida na execução do pacto, a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, e a readequação do contrato limitando os descontos junto à RMC, com parcela fixa até o limite do saldo devedor; a restituição do valor cobrado indevidamente a título de reserva de margem consignável do contrato em discussão, de forma dobrada; e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Pleito de justiça gratuita, deduzido na inicial, deferido a fl. 125.
A parte ré contestou o pedido inicial a fls. 130/157, em preliminar, impugnou o valor da causa.
Arguiu a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, aduz que a Parte Autora contratou cartão de crédito consignado.
Destaca que parte autora alega ter sido enganada no ato da contratação e que teria ocorrido falha na prestação de serviço por falta de informação, contudo, contrato e as especificações contidas nes autorizado, bem como dos saques complementares, demonstram a ciência inequívoca quanto ao produto contratado e a inexistência de vício de consentimento.
Apresentou links de gravações com a solicitação de saque complementar.
Destaca a inexistência do dever de indenizar, bem como a inexistência de dano moral e material.
Réplica em fls. 348/358. É o Relatório.
Fundamento e Decido: O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação indenizatória, relativa à contratação de cartão de crédito consignado.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido, sendo equivalente ao valor do pedido de indenização por danos morais.
Não se vislumbra a alegada prescrição, pois, em se tratando de revisão de contrato bancário, é aplicável o prazo decenal, inclusive em relação à eventual restituição de valores, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO Nº 1026463-58.2020.8.26.0196 APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso Alegada violação ao CPC, art.1.010, inc.
II, em razão da ausência do requisito da regularidade formal, tendo em conta a falta de impugnação específica e a repetição de argumentos já apresentados Rejeição Hipótese em que o recurso oferecido atacou os fundamentos da r.sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade, ainda que se verifique a reiteração de argumentos - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão de que o indébito seja restituído em dobro Descabimento Hipótese em que não ficou comprovada a má-fé do banco réu RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de majorar os honorários advocatícios Cabimento Hipótese em que o valor arbitrado a título de honorários se mostra insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono, comportando a pretendida majoração Proveito econômico irrisório Verba honorária que deve ser fixada por um juízo de equidade (CPC, art. 85, §8º) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO Nº 1033152-21.2020.8.26.0196 APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso Alegada violação ao CPC, art. 1.010, inc.
II, em razão da ausência do requisito da regularidade formal, diante da falta de impugnação específica e pela repetição de argumentos já apresentados Rejeição Hipótese em que o recurso oferecido atacou os fundamentos da r.sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade, ainda que se verifique a reiteração de argumentos - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL PRESCRIÇÃO Pedido de que seja afastado o reconhecimento da prescrição Cabimento Hipótese em que, em se tratando de demanda fundada em responsabilidade contratual, incide no caso o prazo geral de prescrição (prazo decenal), e não o prazo trienal, incorretamente aplicado pela sentença recorrida Prazo decenal aplicável também a pedidos de restituição de indébito no âmbito de contratos bancário Precedentes do STJ Possibilidade de julgamento, conforme disposto no CPC, art. 1.013, §4º - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, PROSSEGUINDO-SE NO JULGAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE Pretensão de reforma do capítulo da sentença que não reconheceu a abusividade dos juros contratados Cabimento Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado Abusividade configurada Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro (CDC, art.42, par.único) Descabimento Hipótese em que há orientação firme do Eg.
Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e à existência de má-fé do credor, o que não ficou demonstrado no presente caso RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1033152-21.2020.8.26.0196; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) (grifei) Diante dos fatos acima narrados, é mister assinalar que, em vista da natureza da relação jurídica subjacente aos presentes fatos, aplica-se aos mesmos o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, passando-se ao mérito, observa-se, na forma de fls. 168/342, que a parte autora firmou com a ré contrato de cartão de crédito consignado, com a respectiva documentação apresentada no ato da assinatura, bem como, apresentadas faturas, evidenciando sua plena ciência da modalidade e condições do crédito contratado.
Nessa senda, não prospera a tese da autora no que diz respeito à falta de informação quanto ao produto contratado, pois, além da documentação supra mencionada, observa-se que a autora, realizou diversos saques complementares, inclusive a parte ré apresentou comprovação quanto à contratação via telefone de um dos mencionados saques complementares (fl. 142).
Assim sendo, afiguram-se regulares a contratação e os débitos efetuados, não havendo que se falar em qualquer restituição ou em dever de indenizar.
Por fim, no que concerne à litigância de má-fé, a hipótese dos autos não comporta tal condenação, posto que não há evidências no sentido de se constatar uma das práticas configuradoras, à luz do preceituado pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo que, em relação à suposta violação ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tal fato deve ser apurado em eventual procedimento administrativo, ou mesmo na via judicial própria, não se mostrando cabível tal análise aqui, porque foge ao objeto dos presentes autos.
Ante o exposto, julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sua sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
26/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 10:15
Expedição de Carta.
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02/03/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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