TJSP - 1004124-60.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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18/10/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB 382669/SP) Processo 1004124-60.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Humberto Carlos Beraldo - Reqdo: CLARO S/A -
Vistos.
HUMBERTO CARLOS BERALDO, devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face de CLARO S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que ao efetuar compras a prazo em uma loja deparou-se com a informação que seu score estava muito baixo e, por este motivo, não conseguiria nenhuma linha de crédito.
Informa que ao consultar o aplicativo do Serasa Consumidor para averiguar seu score de crédito foi surpreendido com a anotação de dívida pela ré referente ao contrato de nº 132575838, no valor de R$ 272,89 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 25/01/2018.
Aduz que referida dívida encontra-se prescrita e a empresa ré persiste na manutenção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna pela procedência da ação com reconhecimento da prescrição da dívida, declarando-se a inexigibilidade do débito apontado na inicial, bem como a condenação da requerida no pagamento de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.292,89.
Juntou documentos (fls. 28/39).
A requerida apresentou, a fls. 111/130, contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não há comprovação alguma de cobrança por parte da ré, nem comprovante de negativação do nome do autor, sendo que o documento juntado pelo autor refere-se à Plataforma Serasa Limpa Nome, que não traz publicidade, sendo acessado pelo credor e devedor a fim de eventual renegociação de contas atrasadas.
Aduz a inexistência de falha ou defeito na prestação de serviços a ensejar a indenização pretendida.
Impugna o pedido de danos morais.
Pede a improcedência da demanda.
Juntou documento (fls. 131/132).
A ré manifestou-se a fls. 136/137.
Réplica (fls. 141/143). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ante os documentos juntados a fls. 32/33 e 36/39, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória.
Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença.
Importante frisar, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indicar a necessidade ou não da abertura de dilação probatória, respeitado o princípio do livre convencimento motivado.
In casu, a prova documental mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, dispensando-se a produção de qualquer outra prova.
Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, não merece acolhida.
Isso porque, a Jurisprudência tem entendido que a simples afirmação da parte de que não reúne condições para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou familiar revela-se suficiente para ensejar-lhe a concessão da Justiça Gratuita.
Além disso, as Instâncias Superiores têm entendido que nem mesmo o fato do postulante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita possuir bens e constituir advogado particular existe óbice ao deferimento de tal benesse, já que não se pode obrigá-lo a alienar parte dos bens para custear as despesas processuais e, no presente caso, o autor requereu, desde o início da presente ação, as benesses da Justiça Gratuita.
Ademais, a impugnante não produziu provas no sentido da alegada capacidade do impugnado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONDIÇÃO PRESUMIDA.
PROVA EM CONTRÁRIO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento da justiça gratuita não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção relativa prevista na Lei nº 1.060/50, a manutenção do benefício é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10647140041219001 MG , Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2014).
Em relação à preliminar de falta de interesse processual de agir por parte do autor, não merece amparo.
O direito constitucional de ação, tratado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, bastando a ameaça ou efetiva lesão a direito para que a parte possa provocar o Poder Judiciário na busca da tutela jurisdicional.
Não há norma expressa atinente à matéria que torne imperioso o esgotamento da via administrativa antes da parte se socorrer ao Judiciário.
Ademais, houve a propositura de ação adequada ao provimento desejado pelo autor, a ação revela-se necessária e adequada ao que se destina, estando presente o interesse de agir, depreendendo-se dos termos da contestação a resistência da ré.
No tocante à preliminar deilegitimidadepassivaaduzida pela ré, também não merece amparo.
Dos documentos juntados à inicial, especialmente o extrato da Serasa, a fls. 35, depreende-se que a ré inseriu apontamento em nome do autor, confirmando, portanto, a relação jurídica entre as partes, não havendo, portanto, se falar em ilegitimidade passiva.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e será apreciada nesse contexto.
Passo ao mérito.
A ação é parcialmente procedente.
O fato constitutivo do direito afirmado pelo autor é a cobrança indevida de dívida prescrita, com o apontamento de seu nome nos registros de inadimplentes.
Trata-se de relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes.
O autor constatou apontamento em seu nome no sistema de pontuação contido no endereço virtual da SERASA, sendo que a ré apontou que a dívida decorre de contrato de prestação de serviços de telefonia junto à ora ré, não pago, celebrado no ano de 2009, sustentando a parte ré que a prescrição não alcança as cobranças extrajudiciais, pois não extingue a obrigação.
Sem razão, contudo, a ré.
Não há dúvidas quanto a prescrição do débito acima mencionado, ou seja, há mais de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, à míngua de prova de causa interruptiva ou suspensiva do curso da prescrição, o débito cobrado encontra-se prescrito, uma vez que já decorreu o prazo quinquenal, forçoso, portanto, reconhecer que se operou a perda do direito material à cobrança do valor, sendo de rigor a procedência do pedido declaratório e de abstenção da parte requerida em promover a cobrança dos débitos extrajudicialmente.
A esse respeito, a inclusão do nome do autor na plataforma SERASA importa, invariavelmente, em cobrança extrajudicial do crédito, situação que deve ser afastada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS.
Pleito objetivando seja declarada a prescrição dos débitos contraídos pelo autor e confessadamente inadimplidos.
Sentença de procedência. 1.
Apelo do réu.
Embora cedidos os débitos indicados na inicial, não há prova concreta de ter a ré tomado qualquer providência concreta para interromper o prazo prescricional das dívidas.
Diante da irrecusável prescrição dos débitos cedidos, fica extinta a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, ou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.2.
Apelo do autor.
Honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor da causa.
Observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS" (TJSP - Apelação Cível 1004995-26.2019.8.26.0082 - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ramon Mateo Júnior - Data do Julgamento: 08/09/2020).
Assim, a pretensão do autor para que lhe seja declarado inexigível a dívida apontada na inicial e retirado o seu nome do sistema Serasa Limpa Nome, merece acolhida.
Contudo, no tocante à pretensão da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não merece amparo.
Isto porque, o sistema Serasa Limpa Nome não configura meio de publicidade de dívidas, não afetando o crédito do consumidor, já que o acesso é exclusivo pelo consumidor.
Sua finalidade é facilitar negociações e acordos com os consumidores.
Frise-se que apenas o consumidor tem acesso ao registro de suas próprias dívidas, não havendo acesso de terceiros.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CONTRATO - Serviços telefonia - Banco de dados - Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1001568-89.2020.8.26.0048 - Relator: Des.
Maia da Rocha - Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado - j. 05/10/2020).
Apelação.
Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Ausência de prova de negativação.
Cadastro da dívida apontada como "conta atrasada" na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual só pode ser acessada pela própria usuária, inexistindo abalo ao crédito.
Precedentes.
Além disso, existência de outras anotações em nome da autora.
Súmula 385 do STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 1020698-95.2019.8.26.0114; Relator: Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; J.: 29/09/2020).
Apelação.
Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
Nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Descabimento.
Preliminar rejeitada.
Ausência de comprovação de manutenção indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por causa de débitos prescritos.
Débitos constantes na plataforma "SERASA LIMPA NOME" que não provocam abalo à reputação do nome da autora.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n° 1000213-05.2021.8.26.0664, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
PEDRO KODAMA, j. em 5.10.2021).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar a exclusão do nome do autor junto ao sistema Serasa Limpa Nome, bem como para declarar a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, em relação aos fatos descritos no presente processo.
Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais.
Vedada a compensação, condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, enquanto o autor deverá pagar honorários ao patrono da ré, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do mesmo artigo, observando-se a gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3° do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a SERASA (plataforma "Serasa Limpa Nome") para exclusão definitiva do apontamento do nome do autor, tão somente com relação ao débito apontado na inicial.
Anote-se a gratuidade processual ora concedida ao autor.
P.I. -
25/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/06/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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