TJSP - 0008218-98.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008218-98.2024.8.26.0576 (processo principal 1022854-86.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste SP -
Vistos.
A lei processual não fixa limite sobre quantas vezes o pedido de pesquisa/bloqueio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD pode ser reiterado, assim como a penhora pode ser deferida tantas vezes quantas forem necessárias e a qualquer tempo, pois seu deferimento não causa prejuízo ao devedor.
Entretanto, a reiteração de pedidos de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema deve ser restrita às seguintes hipóteses, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, além do que a prática tem mostrado a ineficácia da medida fora dessas hipóteses: 1- quando houver elementos concretos que indiquem a alteração da situação financeira da parte executada.
Nesse caso, o pedido de reiteração pode ser feito a qualquer tempo; e, 2- quando decorrido tempo razoável desde a última resposta negativa de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), pois o decurso desse tempo permite presumir que a situação financeira da parte executada possa ter se alterado, fixado esse prazo razoável em um ano.
Essa é a orientação do E.
STJ sobre o tema e a qual adoto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (..) 2.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6.
Recurso especial parcialmente provido (STJ 2ª Turma - REsp 1267374/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012).
No presente caso, verifico que o anterior pedido de pesquisa/bloqueio pelo mesmo sistema foi respondido negativamente há menos de um ano, pelo que indefiro o pedido de reiteração que deverá ser novamente requerido pela parte exequente após o prazo de um ano a contar da data da última resposta negativa.
Se as custas para isso já tiverem sido pagas (não sendo caso de justiça gratuita), bastará à parte exequente reiterar o pedido na época própria.
Sendo assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: 1- arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou 2- intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008218-98.2024.8.26.0576 (processo principal 1022854-86.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste SP -
Vistos.
A exequente sequer comprovou nos autos o envio do ofício a instituições na busca de créditos e requer prazo suplementar para aguardar respostas.
Pois bem, a falta de estrutura ou desorganização da parte ou a existência de entraves burocráticos não constituem justificativas para o deferimento de dilação do prazo, não podendo o trâmite processual aguardar indefinidamente iniciativa da parte interessada para a realização de ato processual simples.
Assim, indefiro o requerimento de dilação de prazo.
Assim, decorrido o prazo de 05 dias sem qualquer manifestação, aguarde-se eventual andamento útil de interessados em arquivo provisório.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008218-98.2024.8.26.0576 (processo principal 1022854-86.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste SP - Ciência ao autor das respostas da CNSEG e Brasilprev, de fls. 97/100. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
19/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/11/2024 10:11
Bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 14:57
Expedição de Carta.
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13/05/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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