TJSP - 1512001-42.2019.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512001-42.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tn Balancas Ltda-me -
Vistos.
Fls. 80/142: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão de fls. 58/62 o item 5 com a seguinte redação: "5- A executada é pessoa jurídica com finalidade lucrativa, e não trouxe aos autos prova segura da alegada insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, o que não se depreende dos documentos apresentados.
O art. 99, §3º, do CPC é claro ao estabelecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apenas da pessoa natural, portanto, compete à pessoa jurídica que requer o benefício da gratuidade processual comprovar o alegado, não se presumindo seu estado de hipossuficiência.
Aliás, é neste sentido a Súmula nº 481 do C.
STJ.
Assim, em se tratando de pessoa jurídica em atividade e sem comprovação do estado de insuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça." Intime-se. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP) -
29/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1512001-42.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tn Balancas Ltda-me - 1-Fls. 30 e segs.: não há que se falar em prescrição.
Entre o início de 2015 (ano base do tributo) até a data de ajuizamento em 12/09/2019 não decorreu o prazo quinquenal.
Após, tal prazo foi interrompido por ocasião do despacho citatório de fl. 03, proferido em 16/02/2021, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 174, parágrafo único, I, do CTN, observada a não contabilização do período entre o ajuizamento e a prolação da decisão inicial para fins prescricionais, porque se trata de mora exclusiva do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula n° 106 do C.
STJ.
A CDA refere-se a fato gerador ocorrido em 2015 e retroage à data da propositura, conforme arts. 240, §1º, do CPC.
Reiniciado o prazo a partir da intimação da exequente acerca do decurso do prazo para pagamento em 15/05/2021 (fls. 08/09) e observada a impossibilidade de penalização da parte exequente pela demora inerente ao Judiciário (art. 240, §3º, do CPC e Súmula nº 106 do C.
STJ), bem como contabilizado o prazo de 1 ano de que trata o art. 40 da Lei n° 6.830/80, conclui-se, sob qualquer ótica, que inocorreu a prescrição.
Quanto ao mais, a CDA traz como índice de correção monetária o IPCA (art. 216, §4º da Lei Municipal nº 3.750/1971), ao passo que os juros moratórios correspondem a 1% ao mês.
No tocante à correção monetária, em princípio não há que se falar em ilegalidade do índice adotado em contraste à Taxa Selic.
A taxa em comento é definida pelo artigo 2º, §1º da Circular nº 2900/1999 do Bacen: "Art. 2º - Fixar, como instrumentos de política monetária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés, visando o cumprimento da Meta para a Inflação, estabelecida pelo Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
Parágrafo 1º - Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Parágrafo 2º - O viés será expresso como elevação ou redução potenciais da meta para a Taxa SELIC." Tal definição ocorre conforme definido pelo COPOM a cada 45 dias, de acordo com o conjunto de informações técnicas e econômicas reunidas.
Como consta no próprio site do Bacen na página que trata do COPOM: "(...) As decisões do Copom são tomadas visando com que a inflação medida pelo IPCA situe-se em linha com a meta definida pelo CMN. (...) Uma vez definida a taxa Selic, o Banco Central atua diariamente por meio de operações de mercado aberto comprando e vendendo títulos públicos federais para manter a taxa de juros próxima ao valor definido na reunião." Parece claro, portanto, que a Taxa SELIC nada mais é que um instrumento de política monetária consubstanciado em meta para a taxa de juros, responsável por guiar as ações do Banco Central e utilizada como norte para interferir no mercado de títulos públicos federais, visando sua estabilização em tal patamar como juros efetivos, além de servir como referência para outras taxas de juros da economia.
Trata-se de índice associado utilizado como ferramenta na condução de políticas públicas, sem a função específica de mensurar a inflação do período e a consequente depreciação do capital.
Ora, a atualização monetária tem o escopo de combater a depreciação financeira, recompondo o valor da moeda ao poder de compra correspondente à época do vencimento da obrigação de pagar, de modo que a Taxa Selic é inaplicável para tal finalidade.
Em recente análise do Pretório Excelso às condenações impostas à Fazenda Pública no bojo do Tema 810 da repercussão geral, no que tange à correção monetária, decidiu-se que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.".
A conclusão do Colendo STF baseou-se na violação ao direito à propriedade, bem como face ao princípio da isonomia, impondo-se às relações tributárias os mesmos parâmetros de juros e correção monetária ao contribuinte e Fazenda Pública, de modo que, se a Fazenda Pública está obrigada a proceder à correção monetária na devolução pela via judicial de créditos tributários lançados em desfavor do contribuinte através de índice que capture adequadamente a variação de preços da economia ou seja, deve ser índice apto a mensurar o fenômeno inflacionário por analogia e à luz do direito de propriedade e do princípio da isonomia, deve igualmente a correção monetária do próprio crédito tributário guardar a necessária correlação com a inflação do período, do que se conclui pela legalidade do índice IPCA adotado para tal fim já que sua finalidade é "(...) acompanhar a variação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias", sendo tal índice, inclusive, especificamente recomendado pela Corte Constitucional no julgamento do Tema 810 para tal fim na forma do IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, nota-se que o crédito cobrado remonta ao exercício de 2015 (fl. 02), de modo que os juros moratórios aplicados, na forma indicada na própria CDA, correspondem a 1% ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Pela análise comparativa de tal índice confrontado pelos valores mensais históricos da Taxa Selic, tem-se, a título de exemplo, que desde 2018 até 12/2021, esta foi inferior ao índice de 1% praticado pela exequente a título de juros moratórios.
Tal sistemática, no entanto, em nada viola a legislação pátria.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, I, impõe competência legislativa concorrente à União e aos Estados no que se refere ao direito financeiro e econômico, conceitos dentre os quais se incluem os juros da mora.
O mesmo dispositivo, em seus §§º 1º e 4º, confere a esta atividade legiferante da União caráter de norma geral, competindo aos Estados-membros redigir normas suplementares adequadas à realidade e expectativas do Poder Público local, porém, sem infringir os limites impostos na esfera federal para situações congêneres.
Não pode, portanto, o Poder Público Estadual aplicar índice superior ao estabelecido pela União em casos idênticos.
Difere, no entanto, de tal situação o Poder Público Municipal, já que o próprio artigo 161, §1º, do CTN é permissivo à fixação de índice de juros moratórios pela legislação local, estipulando, em sua ausência, a taxa de 1% ao mês mesma taxa adotada pela Lei Municipal nº 3.750/71, portanto, sob qualquer ótica, não há que se falar em desconformidade dos juros adotados pela exequente com a legislação federal, bem como tal previsão no próprio CTN afasta a aplicação tanto do Tema 1.062 da repercussão geral do STF que, aliás, refere-se exclusivamente aos Estados-membros e Distrito Federal , quanto da decisão proferida pelo Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
Neste sentido já decidiu o e.
TJ-SP: "Embargos à execução fiscal Alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de lixo não arguida na origem - Inovação recursal Recurso não conhecido no ponto Alegação de nulidade na CDA por utilização de juros de mora e índice de correção monetária superiores à SELIC - Possibilidade de utilização, pelo Município, de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E Tema 1.062 do STF não aplicável - Proibição de criação de índice próprio de correção monetária, e não utilização de índice oficial utilizado pelo governo federal Juros que, nos termos do Art. 161 do CTN, podem ser fixados pela legislação local, não sendo a lei federal que estabelece a SELIC como índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios, que tem autonomia para fixar juros próprios, em especial quando no mesmo índice já fixado no CTN SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF, que declarou que índices que não representem a desvalorização da moeda representam violação ao direito de propriedade - Inexistência de nulidade na CDA Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido" (TJSP; Apelação Cível 1016315-54.2020.8.26.0562; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021). "Execução Fiscal.
Cobrança de IPTU do exercício de 2011.
A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada.
A irresignação da executada diz respeito aos critérios de atualização do débito fazendário, com pedido de aplicação da Taxa Selic.
Contudo, em que pesem as argumentações apresentadas, mostram-se corretos os índices observados pela legislação local.
A Lei Municipal nº 3.750/71 fixou a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, quanto à atualização monetária dos débitos, utilizou a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA.
Verifica-se, assim, respeito à tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no artigo 161, § 1º do CTN.
Ademais, a inaplicabilidade da Taxa Selic justifica-se na medida em que esta não observa o fenômeno inflacionário, tratando-se de mero instrumento de política pública referente ao mercado interbancário quanto a juros compensatórios no contexto de títulos federais.
Desse modo, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a decisão agravada que afastou a pretensão da executada para que seja aplicada a Taxa Selic.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100815-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021).
Não obstante, houve alteração do panorama legislativo ora delineado no que tange à atualização e remuneração dos valores oriundos de discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC 113/2021, cujo art. 3º estancou as discussões sobre o tema ao determinar a incidência, em uma única vez, da Taxa SELIC acumulada até o efetivo pagamento para a finalidade de remuneração do capital e compensação da mora, de modo que, a partir da publicação da emenda, devem os juros e correção monetária do crédito tributário adotar a Taxa SELIC em obediência ao comando constitucional, que não estabeleceu qualquer diferença entre as pessoas políticas neste ponto; porém, limitado ao período posterior à emenda pela impossibilidade de retroação da norma a fatos geradores anteriores à sua publicação, nos termos do art. 150, II, "a" da Constituição Federal.
Assim decidiu o E.
TJSP em ações análogas: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de lixo do exercício de 2018 - Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à taxa Selic - Possibilidade a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) - Sucumbência recíproca - Cada parte vai arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para o patrono de cada parte, vedada a compensação - Inteligência do art. 85, §§ 8º e 14, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001102-37.2022.8.26.0562; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). "Apelação - Embargos à execução fiscal - Município de Santos - Débitos de IPTU e taxas do exercício 2018 - Sentença de improcedência - Inconformismo do embargante-executado - Cabimento em parte - Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC nº 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic - Precedentes desta Câmara - Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E.
STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal - Adoção do recente entendimento exposto pelo E.
STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 - Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da EC nº 113/21." (TJSP; Apelação Cível 1023611-93.2021.8.26.0562; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para compelir a excepta a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito.
Pela parcial sucumbência, condeno a exequente no pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o excesso de execução. 2-Providencie a exequente o recálculo do crédito nos termos supra. 3-Após, expeça-se mandado de levantamento de valor suficiente à quitação do crédito recalculado em prol da exequente, tornando em seguida conclusos para extinção, se suficiente o valor soerguido para saldar o crédito. 4-Como o recálculo decotará pequena parcela do crédito exequendo, mantenho a penhora anteriormente realizada até o cumprimento dos itens supra. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP) -
15/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:38
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
14/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
02/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
19/09/2024 00:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2023 22:43
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
29/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:05
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
17/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/02/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 14:20
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2021 05:36
Suspensão do Prazo
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23/11/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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11/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2021.
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16/05/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2021 14:58
Expedição de Carta.
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18/02/2021 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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