TJSP - 1001890-37.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001890-37.2023.8.26.0038 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Donizeti Pinheiro - - Célia Marques da Silva Pinheiro - 1.De proêmio, deixo de receber a petição às fls. 330/331 como emenda à inicial, haja vista que a parte autora sequer observou o que lhe fora deliberado no item (ii), da decisão às fls. 319/321, acostando documentos às fls. 332/333, já juntados aos autos. 2.Na mesma oportunidade, dou por citada a antecessora na posse, Adriana Mara Rossi Nunes (fl. 336). 3.No mais, analisando a pretensão deduzida e os documentos apresentados, verifica-se, no caso, a necessidade de nova emenda da inicial, pois, a mesma ainda não se encontra apta para o recebimento. 4.Em 15 dias, providencie a parte autora a emenda da inicial, de acordo com o Código de Processo Civil, juntando certidão atualizada do distribuidor cível, atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil dos demais possuidores do período indicado, haja vista que só providenciou a juntada das certidões dos requerentes e NÃO dos titulares do domínio e dos antecessores na posse, bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem (reitero que fica indeferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório Distribuidor Cível para obtenção das certidões de distribuição em nome dos titulares de domínio e dos antecessores na posse, pois tal providência cabe à parte, já com a inicial, instruir devidamente o processo, de modo a possibilitar a correta formação da relação processual e não ao Judiciário já tão assoberbado). 5.Fls. 341/343: Indefiro o pedido de habilitação formulado.
Como é cediço, uma vez operada a morte de uma das partes, há a sucessão processual (artigo 110 do CPC) para lides de cunho patrimonial movidas pelo de cujus em face de terceiros ou nas quais figurava como parte requerida. 5.1.Neste ponto, impende salientar que, enquanto não houver o inventário e a partilha dos bens eventualmente deixados pelo falecido, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio, sendo este representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório dos bens.
Desta feita, afigura-se impertinente a substituição direta do de cujus por seus eventuais herdeiros, já que estes possuem qualquer direito concreto e individualizado sobre os interesses econômicos da demanda.
Isso porque, a herança é o conjunto de bens, direitos, obrigações e dívidas de titularidade do falecido.
Nesse sentido, somente haverá o direito concreto e individualizado aos respectivos quinhões, após inventário e partilha da herança, se houver saldo positivo entre bens e dívidas componentes desse monte.
Portanto, afigura-se inadequada a sucessão direta pelos herdeiros, a qual somente seria possível após a especificação de tais direitos em partilha, uma vez delimitados os respectivos quinhões. 5.2.Via de consequência, o procedimento de habilitação em decorrência da morte de LUIZ ANTONIO MARTINS deve ser realizada na figura do espólio, pois, ao que consta, sequer existe inventário em curso.
Por oportuno, trago à baila a seguinte conceituação doutrinária acerca do espólio: Pois bem, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e extrajudicialmente.
Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, como é o exemplo das relações trabalhistas e previdenciárias, além das relações consumeristas e tributárias.
Igualmente, o espólio dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art.75, VII).
O espólio, por seu turno, será representado pelo inventariante (se já houver nomeação) ou pelo seu administrador provisório (CPC, art.613), que é aquele que estiver na posse dos bens componentes da herança. (ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: sucessões. 4ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018.
Pg.74) 6.Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, providencie a regularização do polo passivo pela morte de LUIZ ANTONIO MARTINS, mediante habilitação, nos termos acima delineados, o qual deverá ser citado na pessoa do administrador provisório, a ser indicado pelos demandantes. 7.Fls. 341/343: Os autores postularam pela citação do antecessor na posse, Rogério Aparecido Nunes, por hora certa, diante da dificuldade em efetuar a citação daquele. 8.Cabe mencionar que não cabe ao magistrado determinar a citação por hora certa, sendo que compete ao Oficial de Justiça verificar se é o caso ou não, eis que somente este poderá avaliar se existe ou não a intenção de ocultação por parte do antecessor na posse. 9.Finalmente, caso decida por realizar a citação por hora certa, o Oficial de Justiça deverá consignar os horários em que realizou as diligências, bem como esclarecer os motivos que o levaram a suspeitar acerca da eventual ocultação do citando.
Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Hora certa.
A citação com hora certa é uma especial forma de citação por oficial de justiça.
Não necessita de nova determinação judicial para que se realize.
Pode o oficial de justiça dela alçar mão de ofício.
Dois os pressupostos que legitimam a citação com hora certa: a efetiva procura do citando e a suspeita de ocultação." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, P.345) 10.Dessa forma, expeça-se mandado para que seja efetuada nova tentativa de citação do antecessor na posse, ROGÉRIO APARECIDO NUNES, devendo o Meirinho verificar se é caso ou não de efetuar a citação por hora certa, observando-se as disposições do artigo 252 e seguintes do CPC. 10.1.Instrua-se o mandado com cópia da presente decisão. 11.Por fim, remetam-se os autos ao Oficial Registrador para manifestação, em até 30 dias, devendo o mesmo apontar especificações e eventuais entraves do imóvel a ser usucapido, bem como, se manifestar acerca da regularidade do pedido, sobretudo, acerca das informações prestadas às fls. 242/244. 12.Havendo erros e omissões apontadas pelo oficial, intime-se a parte autora para sana-los, em até 10 dias, ainda sob pena das cominações legais.
Intime-se. - ADV: ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP), ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP) -
25/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 21:35
Recebida a Emenda à Inicial
-
13/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 11:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/04/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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