TJSP - 0002238-04.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002238-04.2025.8.26.0038 (processo principal 1003523-88.2020.8.26.0038) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Usucapião Extraordinária - Marcos Antonio Vilas Boas - - Monique Cristina Coutinho Vilas Boas - 1.Com a emenda (fls. 67/68), recebo o presente incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos aos ora requerentes, na fase de conhecimento.
Tarjem-se os autos. 2.A parte requerente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com a inclusão no polo passivo do incidente processual de cumprimento de sentença nº 0001096-62.2025.8.26.0038, do sócio administrador da pessoa jurídica executada, ALEXANDRE BUSSAB, em razão de abuso da personalidade jurídica, fraude e confusão patrimonial e postula pela concessão do arresto cautelar.
Acostou documentos às fls. 07/63 e 68. 3.Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da executada.
Tal fato, associado aos documentos juntados, servem de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 4.Sustenta a parte autora que, diante da clara ocultação de patrimônio por parte da executada, se utilizando do sócio da empresa devedora, requereu o arresto dos ativos financeiros do requerido, no valor de R$ 51.199,33, em maio/2025.
DECIDO. 5.Nos termos do Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (artigo 133).
Dessa forma, por ora, acato a instauração do incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica, com relação ao sócio e administrador da empresa executada, considerando o atendimento dos requisitos em abstrato (artigo 134, §4º do CPC). 6.A controvérsia cinge-se ao exame da presença dos elementos autorizadores para a concessão nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de tutela de urgência para arresto dos ativos financeiros em nome do ora requerido, Alexandre Bussab, até o valor atualizado do crédito em execução nos autos principais (R$ 51.199,33, em 05/2025). 6.1.Reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que: Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo, RT, p. 498). 6.2.Narrou a parte autora que realizou vasta busca, em nome da executada, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e/ou, se haveria algum indício de que foi orquestrada fraude contra credores, contudo, não ficou demonstrado em exordial que o requerido utiliza do seu poder de gestão na executada para ocultação de patrimônio e obtenção de lucros. 6.3.Nesta análise sumária, própria desta via estreita, reputo insuficientes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 7.Dessa forma, proceda-se à citação postal do requerido, ALEXANDRE BUSSAB, para que, em até 15 dias, manifeste-se sobre o pedido, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer provas. 8.Apresentada a respectiva manifestação, intimem-se os autores para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, deverão as partes indicarem de forma precisa e justificada eventuais provas que pretendam produzir, sendo indeferidos de plano requerimentos genéricos sem o mínimo embasamento. 9.1.Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. 10.Certificado o decurso do aludido prazo, tornem conclusos para deliberações. 11.Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, suspendendo-se o andamento do incidente processual de cumprimento de sentença nº 0001096-62.2025.8.26.0038, até o seu julgamento definitivo. 12.Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO SIMIONI (OAB 313015/SP), ALEXANDRE ROBERTO SIMIONI (OAB 313015/SP) -
25/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Recebida a Emenda à Inicial
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03/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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