TJSP - 1004351-32.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004351-32.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliane da Silva Alves dos Santos - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Fraguas e Garcia Ltda (Filial Cvc Lins) - Intime-se a parte autora da contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, doCódigo de Processo Civil. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 04:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004351-32.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliane da Silva Alves dos Santos - Observo que a empresa requerida encontra-se devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, do Cadastro Nacional do CNJ.
Dessa forma, nos termos do Comunicado Conjunto 466/2024, sua citação deverá ocorrer via portal eletrônico.
Assim, cite-se a requerida via portal. - ADV: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP) -
25/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:42
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:19
Ato ordinatório
-
21/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004351-32.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliane da Silva Alves dos Santos - Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Juliane da Silva Alves dos Santos em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Fráguas e Garcia Ltda.
Aduz a autora que adquiriu viagem turística com embarque para o dia 09/08/2025 no valor de R$ 1.081,80.
Contudo, sua mãe foi diagnosticada com neoplasia pulmonar maligna em julho de 2025, com retorno médico agendado para o dia 08/08/2025, véspera da viagem.
Por tais razões, solicitou a remarcação da viagem ou a concessão de crédito integral para utilização posterior.
Entretanto, foi informada que a alteração de data somente seria possível mediante o pagamento de multa rescisória.
Requer em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade de multa ou penalidade contratual em razão do pedido de remarcação ou cancelamento da viagem, bem como que as requeridas se abstenham de realizar cobranças, retenção de valores até o julgamento final da ação.
Pois bem.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis, denotando-se a probabilidade do direito.
Isso porque a genitora da parte autora foi diagnosticada com câncer de pulmão dias antes da viagem comprada, com retorno médico agendado na véspera do embarque.
A eventual exigência do pagamento de multa contratual em caso de cancelamento da viagem ou remarcação, além de acarretar inegável ônus financeiro à parte autora, também poderia implicar na inscrição de seu nome em órgãos restritivos, circunstância capaz de gerar abalo à sua honra e obstar a obtenção de crédito.
Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para: a) suspender a exigibilidade de pagamento de multa ou penalidade contratual em razão do pedido de cancelamento ou remarcação de viagem; b) determinar que as requeridas se abstenhas de todo e qualquer tipo de cobrança, retenção de valores ou negativa de reembolso/alteração, até o julgamento final da presente ação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação via postal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.
Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023).
Int. - ADV: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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