TJSP - 1003014-13.2025.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003014-13.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleiton Lima de Souza Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido liminar de reativação ao aplicativo da ré.
Alega o autor, em síntese, que exerce a atividade de entregador autônomo vinculado ao aplicativo administrado pela ré, e que houve o bloqueio de suas atividade por motivo de infração dos termos de uso.
Requer a concessão da liminar para que possa voltar ao exercício profissional junto ao aplicativo da ré.
Decido.
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor, não se pode verificar, em cognição sumária, que a conduta da ré foi indevida, carecendo, pois, de demonstração da probabilidade do direito.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, o autor alega que o bloqueio se deu no ano de 2023, o que demonstra, a princípio, que não há urgência.
Assim, neste juízo de cognição sumária não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência sendo necessária a participação da parte contrária, indefiro, pois, o pedido liminar.
CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUCIANE MESQUITA DE ANDRADE (OAB 465291/SP), ALAN DAVIS ORLANDO (OAB 516491/SP) -
25/08/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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