TJSP - 1003802-86.2023.8.26.0291
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003802-86.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Manifeste-se à parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão de fl. 138, esclarecendo se mantém o requerimento de penhora do veículo descrito às fls. 129/130, considerando que foi realizado o bloqueio de 2 veículos no presente processo. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003802-86.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. 1.
Os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do sistema RENAJUD, do Conselho Nacional de Justiça, de 27.08.2008, assim estabelecem: Art. 7º - A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º - A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º - A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança de propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Como se vê, o bloqueio da circulação do veículo (bloqueio total), previsto no supracitado artigo 9º, é medida mais gravosa, cabível apenas em hipóteses excepcionais, como em caso de delito, infração administrativa ou descumprimento de norma de trânsito.
Em vista da natureza estritamente patrimonial desta demanda, não se mostra razoável a restrição ao ato de circulação, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio judicial somente em relação à transferência do bem, suficiente para impedir sua alienação, prevenindo, assim, eventual fraude à execução.
Em outras palavras, regularmente só se faz penhora, com bloqueio de transferência e obrigação do depositário de bem zelar pela integridade do bem.
Quando há risco a essa integridade, a medida correta a ser cogitada é a remoção do bem, com entrega à guarda do credor, que assume o encargo de depositário.
Anote-se que o bloqueio de circulação não pode ser postulado como forma de constrangimento, para forçar o devedor a cumprir sua obrigação.
Só deve ser decretado quando, excepcionalmente, houver motivo.
Nesse sentido, vários são os precedentes do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD E PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO Medida excepcional, a ser empregada quando realmente necessária e útil ao fim pretendido Hipótese dos autos que não justifica a restrição de circulação do veículo Sequer houve tentativa de localização dos veículos Decisão agravada mantida - OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL Possibilidade Expedição de ofícios determinada Decisão reformada neste ponto.
Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284990-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª V.
CÍVEL; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Decisão que manteve a restrição de circulação do veículo.
Insurgência do executado.
Cabimento.
Sistema RENAJUD.
A restrição à circulação é medida extrema que se justifica em casos excepcionais, para garantia da segurança pública, ou quando, no caso concreto, a providência é necessária para que seja evitado o desaparecimento do bem.
Decisão reformada para afastar a restrição de circulação do veículo 'sub judice'.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288396-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Com efeito, muito embora nos feitos executivos deva-se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, o bloqueio judicial de transferência de veículos, por meio do sistema RENAJUD, é medida que se mostra suficiente para assegurar a garantia do feito executivo e de eventuais terceiros de boa-fé, posto que impede a alienação dos veículos.
Assim, defiro apenas o bloqueio de transferência do veículo. 2.
Considerando a necessidade de se obter informações precisas acerca da natureza e extensão da restrição que recai sobre o veículo, bem como de proporcionar ao exequente a oportunidade de manifestar-se sobre a conveniência da penhora do referido bem, determino à z. serventia, independentemente do recolhimento de despesas, que proceda à consulta e obtenha informações detalhadas acerca do tipo de restrição que recai sobre o veículo identificado às fls. 129/130. 3.
Cumprido o item 2, intime-se, via DJEN, o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se mantém o requerimento de penhora do veículo descrito às fls. 129/130, não obstante a existência de restrição sobre o bem. 4.
Se o caso, recolha a parte requerente, no prazo de 05 dias, as custas de emissão de relatório do sistema RENAJUD, no valor total de 01 UFESP (guia FEDTJ - código 434-1), conforme disposto no Provimento CSM n º 2.684/2023, disponibilizado no DJE em 31.01.2023, págs. 01/03. 5.
Com o recolhimento, defiro o bloqueio de transferência do veículo descrito às fls. 129/130.
Providencie a z. serventia a inclusão da minuta no sistema RENAJUD. 6.
Após o cumprimento das determinações acima e a juntada das informações solicitadas, voltem os autos conclusos para análise e decisão sobre a viabilidade da penhora requerida.
Intime(m)-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
02/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:21
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
01/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:52
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 14:44
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/05/2025 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
25/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:33
Ato ordinatório
-
10/02/2025 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
-
06/12/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2023 09:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 19:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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