TJSP - 1075883-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:40
Penhora Deferida
-
09/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/09/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075883-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Taepmed Comércio e Participações de Produtos Hospitalares Ltda - - Vanessa Gomes de Souza - Ciência ao exequente acerca do resultado positivo das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda foi(ram) disponibilizada(s) nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). - ADV: FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP), FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:41
Ato ordinatório
-
03/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075883-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Taepmed Comércio e Participações de Produtos Hospitalares Ltda - - Vanessa Gomes de Souza -
Vistos. 1 - Fls. 104/109: Taepmed Comércio e Participações de Produtos Hospitalares Ltda e Vanessa Gomes de Souza apresentaram manifestação requerendo, em síntese, que seja reconhecida a abusividade dos encargos e a necessidade de apresentação detalhada, a nulidade da citação, considerando que a carta de citação foi recebida e assinada por terceiro e a suspensão dos bloqueios, ante o prejuízo à atividade empresarial.
Manifestação do exequente às fls. 123/132 e 161/163.
Decido.
De início, observo que é válida a citação em condomínio, com o recebimento do respectivo AR por terceiro, com fundamento no art. 248, §4º, do CPC ("Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente").
Vale ressaltar, ainda, que a correspondência foi recebida pela portaria sem quaisquer ressalvas.
Nesse sentido, caberia aos executados comprovarem que residiam em local diverso no momento da citação, o quer não foi alegado, sendo que a manifestação veio desacompanhada qualquer documentação.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo - Bancários Ação de cobrança Sentença de procedência Deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita à apelante Ausência de violação ao princípio da dialeticidade - Alegação de nulidade do ato citatório Descabimento Validade da citação posta recebida por funcionário de condomínio edilício Art. 248, §4º, do CPC Cartas enviadas no endereço constante do 'Sistema de Informações Eleitorais" e recebidas, por 2 vezes, pelos funcionários da portaria, sem qualquer ressalva Eventual existência de outro endereço de residência que não afasta a higidez do ato citatório Artigo 71, do CC - Sentença mantida - Recurso desprovido; e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1014084-02.2022.8.26.0007; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Portanto, considero válida a citação dos executados.
No mais, observo que a impugnação apresentada mediante simples petição não é o meio adequado para alegar abusividade dos encargos, considerando, ainda, que o valor apresentado pelo exequente se trata de mera atualização nos termos do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a alegação de excesso de execução - Alegação de excesso de execução por mera petição Descabimento Excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução - Matéria de defesa própria de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão Rejeição da impugnação, porém, por fundamento diverso Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22239915020248260000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado Logo, deixo de conhecer a alegação de abusividade dos encargos.
Por fim, não há o que se analisar em relação ao bloqueio de ativos financeiros, uma vez que não foi alegado pelos executados quaisquer hipóteses de impenhorabilidade.
Ademais, não há qualquer comprovação de que o bloqueio efetivado esteja impedindo as atividades da empresa.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e considero válida a citação da parte requerida.
Após o decurso de prazo em face desta decisão, resta deferido o levantamento do montante bloqueado pelo exequente (R$ 829,80 - fls. 158). 2 - Fls. 161/163: providencie a z.
Serventia pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido.
Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do Provimento CSM 1864/11 (observado o disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos; DJE: 31.01.2023).
Int. - ADV: FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP), FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP) -
28/08/2025 23:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:32
Decisão Determinação
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:15
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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