TJSP - 1001774-02.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1001774-02.2023.8.26.0177 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão (com pedido liminar) ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Jose Firmino da Silva.
Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Servindo este despacho como MANDADO, proceda o Oficial de Justiça, à BUSCA E APREENSÃO, do veículo descrito na petição inicial, depositando-o nas mãos do autor, e à CITAÇÃO do requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, se fizerem necessárias, e o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário.
Fica o autor obrigado a fornecer todos os meios necessários ao efetivo cumprimento do mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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