TJSP - 1197132-05.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1197132-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - J M Felix Machado Comercio de Roupas Epp - Jixie Yu Bijuterias - Me - Max Biju e Utilidades - - Mouslimani e Mouslimani Com de Roupas Ltda Me (Lojão do Queima) - - Ma & Zhong Ltda - Me e outros - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para, confirmando a tutela de urgência, CONDENAR as requeridas JOSE ROBERTO GONÇALVES e BAOLING CHEN LTDA: (a) à obrigação de não fazer para que se abstenham definitivamente de exercer a atividade de fabricação, importação, distribuição exposição e venda de produtos fraudulentamente identificados com as marcas e criação industrial BLCK BRASIL, BLCK e suas variações figurativas (inclusive perante a rede mundial de computadores, através de domínios, sites, plataformas digitais e redes sociais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (b) ao pagamento de indenização por danos materiais, por cada requerida, causados à parte autora, nos termos dos artigos 209 e 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (c) a indenizarem a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada requerida, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, aqui considerada em 29.11.2024, de acordo com a fundamentação e na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão sucumbência preponderante (artigo 86, PU, do Código de Processo Civil), condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação.
Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação.
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como liquidação por arbitramento (classe 151), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
No caso de requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO CÉSAR PARAVANI GAROFALO DA SILVA (OAB 280624/SP), MARCELO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 143897/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), SILVIO SUSTER (OAB 263250/SP), LUIS ALBERTO NEGRÃO (OAB 274119/SP), LUIS ALBERTO NEGRÃO (OAB 274119/SP) -
19/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:28
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
25/05/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 13:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:29
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 20:29
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 20:28
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 20:28
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 20:24
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 20:24
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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