TJSP - 1020015-78.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020015-78.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Helena Nogueira Ruscitto - - Rogério Ruscitto -
Vistos. 1) Recebo a petição de f. 237/240 como emenda da inicial.
Anote-se. 2) Os autores questionam as seguintes operações em suas contas bancárias abaixo especificadas: Os indícios de intervenção fraudulenta nas contas bancárias acima são vigorosos, considerando o número de contratações sequenciais e todas no mesmo período (entre 20 e 23 de maio), envolvendo, inclusive, 16 operações de transferência bancária no total de R$440.879,00 naquele curto espaço de tempo, além de empréstimos bancários e resgate de investimentos no total de R$370.941,85 o que objetivamente muito destoa dos hábitos de consumo e movimentação bancária dos requerentes.
A intensa movimentação bancária nas contas do casal autor serve de demonstração robusta à possível ocorrência de intervenção fraudulenta.
Ainda que se vislumbre parcela de culpa dos próprios requerentes, uma vez que admitem na inicial que, por atendimento telefônico, chegaram a passar senhas de suas contas, o contato recebido teria sido de telefone do gerente da agência bancária onde ambos possuem conta.
Soma-se a isso o fato de o próprio requerido admitir ocorrência de fraude, tanto que cancelou administrativamente dois empréstimos feitos em nome do autor Rogério Ruscitto, nos valores de R$32.391,30 e R$12.361,54, ambos supostamente celebrados em 22.05.2025 (f. 181).
Quanto ao perigo de dano, deve-se verificar qual das partes sofrerá maiores dificuldades de reversão, o que se inclina em favor do autor, uma vez que alegam inexistência de contratação, não se exigindo da requerente prova de tal fato negativo, submetendo-se, por óbvio, às penalidades da litigância de má-fé caso presente o vínculo jurídico entre as partes.
Esse tipo de ponderação é consagrado na boa técnica judicial, como o mais adequado sistema de freios e contrapesos capaz de minimizar os riscos e oferecer compensações aceitáveis aos males que inevitavelmente são impostos a uma das partes, quando o Magistrado tem de tomar decisões que albergam situação de riscos contrapostos, como ocorre no presente feito.
Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelos autores, que teriam severas dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção do desfalque sofrido em suas contas.
Assim, todas as parcelas das contratações questionadas devem ser suspensas.
Por sua vez, as 16 transferências bancárias efetivadas na conta dos autos levaram ao comprometimento de R$440.879,00 consumindo a totalidade dos valores liberados a título de mútuo, bem como os resgates de aplicação financeira feita nas contas dos autores.
Nesta fase antecipatória, importa reverter o resultado negativo das contas dos autores, tornando-as positivas no mesmo valor que havia anteriormente às movimentações questionadas.
Por fim, o autor demonstrou que os créditos de seu benefício previdenciário recebido na conta nº 851.162-4 da agência nº 0884 do banco réu estavam sendo direcionados a outras contas (f. 247/248), mas o valor liberado em 04.07.2025 acabou sendo indevidamente transferido pelo requerido à conta corrente do autor, e por isso inteiramente consumido pelos débitos em conta.
O próprio gerente do banco não soube explicar quais as razões dessa ocorrência (f. 254), ainda mais porque o valor do mês anterior foi transferido para outra conta, e não aquela que apresentou problemas pela possível intervenção de estelionatários.
Deste modo, o valor do benefício deve ser prontamente restituído ao autor.
Destarte, defiro em parte a tutela antecipada para: (a) suspender a exigibilidade da cobrança das parcelas vinculadas aos empréstimos: (a.1) nº 531796013 (valor de R$34.000,00 para pagamento em 39 parcelas de R$1.433,32 f. 95/96), em nome da autora Maria Helena Nogueira Ruscitto; (a.2) nº 531807834 (valor de R$5.000,00 para pagamento em 24 parcelas iguais de R$568,05 f. 97/98), em nome da autora Maria Helena Nogueira Ruscitto; (a.3) nº 1671520 (valor de R$100.000,00 f. 180 e 186), em nome do autor Rogério Ruscitto; (a.4) nº 1795781 (valor de R$84.000,00 f. 180 e 186), em nome do autor Rogério Ruscitto; (b) suspender as parcelas de compra realizada com o cartão de crédito da autora Maria Helena Nogueira Ruscitto (Visa Infinite Prime) no dia 22.05.2025 junto ao Carrefour Santo André (10 parcelas de R$872,21 cada f. 242/243). (c) determinar ao réu que proceda à cobertura integral do valor negativo atualmente existente em conta pela autora Maria Helena Nogueira Ruscitto (agência nº 0101, conta corrente nº 38.407-0), realizando aporte até o valor positivo de R$5.391,76 (f. 102); (d) determinar ao réu que proceda à cobertura integral do valor negativo atualmente existente em conta pelo autor Rogério Ruscitto (agência nº 0884, conta corrente nº 121.208-7), realizando aporte até o valor positivo de R$903,97 (f. 180); e (e) determinar ao réu que proceda à devolução integral do benefício previdenciário recebido pelo autor Rogério Ruscitto em 04.07.2025, no valor de R$5.689,19 (f. 248).
A cobertura das contas e restituição dos valores deverá ocorrer no prazo de 10 dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Osautores deverão providenciar a impressão e remessa da presente ao réu, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3) Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 30/09/2025 às 15:00h.
O ato será realizado de forma virtual (§ 7º do mencionado artigo).
Atentem os participantes da audiência para as ORIENTAÇÕES GERAIS anexas à presente decisão.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 406/2020), para que compareça(m) à audiência virtual, mediante fornecimento de endereço eletrônico (e-mail), caso ainda não informado nos autos, e acesso no dia e horário designados, sendo que o prazo de 15 dias para defesa contar-se-á da audiência designada (art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil), ficando advertido(s) de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8o, do Código de Processo Civil).
Igual penalidade será aplicável ao(s) autor(es) caso ausente(s), pessoalmente ou por representante ou advogado com poderes para transigir, sem justificativa ao ato.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do aludido código. 4) Por ocasião da citação, o réu também deverá ser intimado para que informe à presente vara judicial, via endereço eletrônico ([email protected]), seu e-mail pessoal para participação na audiência virtual, com até 02 dias de antecedência à audiência, ficando orientado que receberá, após a informação, convite eletrônico para tanto. 5) Para que o advogado da parte requerida seja convidado a participar da audiência, este deverá peticionar nos autos e informar seu e-mail pessoal para envio do convite de participação na teleaudiência, em até 02 dias antes da solenidade. 6) A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica anexa (DJE 23.02.2024, p. 32), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento.
Valor da Causa Valor da Remuneração (hora) Até R$65.685,00 R$ 78,82 R$65.685,01 a R$131.368,00 R$ 105,10 R$131.368,01 a R$328.422,00 R$ 157,64 R$328.422,01 a R$656.843,00 R$ 289,01 R$656.843,01 a R$1.313.685,00 R$ 433,51 R$1.313.685,01 a R$2.627.371,00 R$ 578,03 R$2.627.371,01 a R$13.136.858,00 R$ 722,54 Acima de R$13.136.858,01 R$ 919,57 Os pagamentos deverão ocorrer por transferência bancária/PIX diretamente em conta de titularidade do conciliador, a ser informada por ocasião da audiência e o pagamento demonstrado nos autos no prazo de 05 dias (arts. 2º e 3º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023).
Observa-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela resolução). 7) Eventual proposta de acordo que não for aceita pela parte contrária não deverá ser transcrita no termo de audiência, em razão do princípio da confidencialidade que rege a fase de conciliação no processo civil.
Nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil, a confidencialidade abrange todas as informações produzidas no curso do procedimento.
A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), ao tratar especificamente do tema, reforça tal dever, estendendo-o inclusive às propostas formuladas por uma parte à outra na busca de solução consensual para o conflito (art. 30, § 1º, inc.
I).
O objetivo da norma é preservar a confiança no processo autocompositivo e evitar que condutas adotadas no curso da audiência sejam posteriormente interpretadas de forma prejudicial no campo probatório, sobretudo quando não resultarem em acordo.
Int. - ADV: ENKI DELLA SANTA PIMENTA (OAB 335931/SP), ENKI DELLA SANTA PIMENTA (OAB 335931/SP) -
25/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
25/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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