TJSP - 1014505-49.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014505-49.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raphael Bacelar de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, porém, rejeito-os, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante busca, na verdade, a reconsideração da decisão, com fundamento no inconformismo em relação à apreciação judicial da prova e do direito aplicável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, devendo valer-se da via recursal própria.
Devolvem-se os prazos recursais.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ALINE BACELAR DE OLIVEIRA (OAB 417672/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014505-49.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raphael Bacelar de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar o cancelamento definitivo da linha de telefonia móvel não solicitada pelo autor, bem como a manutenção exclusiva do serviço de internet fixa e a cessação em definitivo de qualquer cobrança referente ao serviço móvel, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; e (ii) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores comprovadamente pagos a título do serviço de telefonia móvel não contratado, desde a sua indevida criação até a data em que a cobrança foi efetivamente cessada, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Segundo o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, em não havendo convenção firmada entre as partes em sentido diverso, a atualização monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros legais de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do mencionado índice de atualização monetária, e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que, mesmo antes da edição da referida lei, já prevalecia o entendimento, no Superior Tribunal de justiça, de que "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Em virtude da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ALINE BACELAR DE OLIVEIRA (OAB 417672/SP) -
27/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
-
10/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:44
Audiência Realizada Inexitosa
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 12:30:00, 2ª Vara Cível.
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28/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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