TJSP - 0023094-74.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023094-74.2024.8.26.0506 (processo principal 1038560-28.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Isabel Cristina Sampaio Rodriguez Nava -
Vistos.
I - Melhor analisando os autos, considerando que a sentença/acórdão proferidos nos autos do writ possui natureza mandamental, e, por isso, seu cumprimento (sobretudo nos casos de obrigação de fazer ou não fazer) deve ocorrer no bojo dos próprios autos principais (nº 1038560-28.2023), e diante da decisão proferida, recentemente, naqueles autos (determinando o cumprimento da obrigação de fazer), tudo a denotar ausência de interesse de agir no prosseguimento deste incidente em relação a tal obrigação, julgo extinto este incidente, nos termos do art. 485, VI, do CPC quanto à obrigação de fazer.
II - Diante da ausência de impugnação da devedora (fls. 89) com relação aos valores constantes da planilha de cálculo (fls. 78), de R$ 185,10 para Isabel Cristina Sampaio Rodriguez Nava, atualizados até 22.01.2025, defiro a requisição do seu pagamento.
Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais.
Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial,se o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário.
O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base.
O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios.
Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios.
Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP) -
20/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 15:56
Mudança de Magistrado
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14/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 16:13
Mudança de Magistrado
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10/03/2025 16:50
Mudança de Magistrado
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28/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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