TJSP - 1002337-21.2024.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002337-21.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete Fernandes da Silva - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de cancelamento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito proposta por Elisabete Fernandes da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
A autora, pessoa idosa e aposentada, afirma que possuía um empréstimo consignado regular e, ao procurar a agência para reduzir o valor da parcela, foi induzida a contratar novos empréstimos, que aumentaram sua dívida e comprometeram sua subsistência, sem que recebesse qualquer valor adicional prometido.
Sustenta vício de consentimento, abuso da vulnerabilidade e prática abusiva pelo banco.
Requer a nulidade dos contratos posteriores, o restabelecimento do contrato original, a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
A inicial foi emendada para incluir um terceiro contrato e ajustar os pedidos.
O banco apresentou contestação às fls. 206/228, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a validade das contratações, realizadas por meios eletrônicos com autenticação segura.
Sustenta ausência de ato ilícito, dano moral ou material, e, subsidiariamente, requer a restituição simples, compensação dos valores liberados e redução do valor indenizatório.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Houve réplica às fls. 271. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, que não merece acolhimento.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada nos autos, por meio dos documentos que demonstram a vinculação contratual e os fatos narrados na petição inicial.
A autora atribui ao banco réu a responsabilidade pelos atos que ensejaram a demanda, sendo suficiente, nesta fase, a demonstração da pertinência subjetiva da lide.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é parte legítima aquele que figura como sujeito da relação jurídica material controvertida.
Assim, estando o réu diretamente vinculado aos fatos discutidos, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
As partes estão regularmente representadas, o processo é adequado e não há outras nulidades a sanar.
Fixo como pontos controvertidos: validade das contratações, incluindo eventual vício de consentimento e prática abusiva; direito à restituição dos valores (simples ou em dobro) e possibilidade de compensação; ocorrência de dano moral e valor da indenização.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, em que a autora figura como consumidora final e o réu como fornecedor de serviços bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
A medida se justifica diante da verossimilhança das alegações e da notória dificuldade técnica da autora em comprovar fatos relacionados à dinâmica interna das contratações, como procedimentos eletrônicos, registros sistêmicos e fluxos operacionais, que estão sob a guarda exclusiva do réu.
Tais elementos são essenciais para a elucidação da controvérsia e, por sua natureza, não podem ser produzidos pela parte consumidora sem acesso aos sistemas da instituição financeira, o que caracteriza hipossuficiência técnica, ainda que não econômica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, considerando os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova ora determinada.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP) -
02/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:13
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 21:02
Expedição de Carta.
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04/05/2025 21:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/05/2025 19:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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