TJSP - 1002201-58.2025.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002201-58.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Selma da Silva Caetano -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Com a finalidade de imprimir celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, na forma do art. 139, II, do CPC, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia após a elaboração do laudo pericial.
Assim sendo, em conformidade com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado Geral da União e do Ministro do Trabalho e Previdência Social, determino a antecipação da perícia médica, adotando os quesitos abaixo descritos, constantes do anexo da R.C. nº 01/2015.
Para tanto, solicite-se, através de correio eletrônico, ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto, a indicação de profissional médico para exame na parte autora, o que deverá ser comunicado a este Juízo, remetendo-se o laudo no prazo de 30 dias, contados da sua realização.
Com o atendimento, tornem os autos conclusos imediatamente para nomeação do perito e fixação dos seus honorários.
Intime-se o requerido para que apresente seus quesitos e indique assistente técnico em tempo hábil (artigo 465, § 1º, II e III do CPC) e para que promova a juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente.
Faculto à parte autora o prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC) para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, caso não apresentados na inicial.
Encaminhem-se os quesitos unificados a seguir, como do Juízo, para que sejam respondidos em perícia: O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanente, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão por ventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Juntado o laudo aos autos, dê-se vistas às partes e, após, voltem conclusos para deliberações, inclusive quanto à citação do réu.
Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:24
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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