TJSP - 1003731-38.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
02/03/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ribeiro Peiretti (OAB 238986/SP), Charles Pires da Silva (OAB 261578/SP) Processo 1003731-38.2023.8.26.0565 - Embargos à Execução - Embargte: Edilson Fabiano Marcellino - Embargdo: Oncred Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Primeiramente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do embargante no feito executivo, confunde-se com o mérito e será apreciada oportunamente.
Quanto à alegada irregularidade da citação do embargante na ação executiva, restou superada ante a apresentação dos embargos à execução.
Ademais, a citação foi efetuada no endereço constante do contrato.
No tocante à preliminar de incompetência do Juízo, arguida pelo embargante, não merece amparo.
Isso porque, na ação de execução de título extrajudicial o foro de eleição tem competência relativa, sendo faculdade do exequente optar pelo foro de eleição ou ajuizar a ação no foro de domicílio do devedor, se assim lhe aprouver, conforme disposto no artigo 781, inciso I do Código de Processo Civil.
No que se refere à impugnação à justiça gratuita, formulada pelo embargado, está fadada ao insucesso.
Isso porque, a Jurisprudência tem entendido que a simples afirmação da parte de que não reúne condições para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou familiar revela-se suficiente para ensejar-lhe a concessão da Justiça Gratuita.
Além disso, as Instâncias Superiores têm entendido que nem mesmo o fato do postulante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita possuir bens e constituir advogado particular existe óbice ao deferimento de tal benesse, já que não se pode obrigá-lo a alienar parte dos bens para custear as despesas processuais e, no presente caso, o embargante requereu, desde o início da presente ação, as benesses da Justiça Gratuita.
Ademais, o impugnante não produziu provas no sentido da alegada capacidade do impugnado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONDIÇÃO PRESUMIDA.
PROVA EM CONTRÁRIO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento da justiça gratuita não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção relativa prevista na Lei nº 1.060/50, a manutenção do benefício é medida que se impõe(TJ-MG - AC: 10647140041219001 MG , Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2014).
Por outro lado, não é demais ressaltar que a condição de necessitado presume-se até prova em contrário, em qualquer fase.
No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, se necessário.
Digam, também, se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. -
24/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:23
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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