TJSP - 0001352-38.2021.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001352-38.2021.8.26.0428 (processo principal 1005010-58.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Benvinda Mota Ramos - - Eduardo Pinto Ramos - Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
Petição retro: chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Benvinda Mota Ramos e Eduardo Pinto Ramos em face de Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda., pleiteando a obrigação de fazer, consistente no levantamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel, de nº 36.962, do 4º CRI de Campinas/SP, e a outorga da escritura pública do contrato de compra e venda, a fim de passarem o imóvel para o nome dos exequentes, com o registro de tal escritura.
Também pleitearam o pagamento da quantia de R$ 28.452,75, no prazo de 15 dias, referente à condenação de pagar prevista em sentença.
Decisão de p.126 recebeu a presente execução pelo rito dos arts. 523 e seguintes do CPC (p.126).
A executada apresentou impugnação à p.128/129, com base no art. 525, § 1º e incisos do CPC, alegando erro nos cálculos apresentados, pois indevida a compensação de honorários sucumbenciais, tal acolhida à p.138/139, determinando-se a apresentação, pelos requerentes, de nova planilha de cálculos e o pagamento pela executada.
Assim procedendo os exequentes (p.145/150), abriu-se vista à executada dos cálculos e do valor executado, a fim de proceder ao pagamento voluntário, bem como determinado o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias (p.151), contudo, ante o descumprimento pela executada, os exequentes pugnaram busca de ativos financeiros e veículos, quanto à obrigação de pagar, e a fixação de multa diária quanto à obrigação de fazer (p.160/162).
Decisão de p.169 deferiu a penhora, utilizando-se do Sisbajud e Renajud, e, após, a intimação da executada a fim de cumprir com a obrigação de fazer, sob pena de multa diária.
Infrutífera a penhora (p.170/171), os exequentes pugnaram pela pesquisa Infojud (p.176/177).
Após, a requerida pugnou pela expedição de carta de adjudicação, abrindo-se vista aos exequentes que se manifestaram impondo condições para tanto (p.184/186).
Ainda, a executada informou que ajuizou pedido de recuperação judicial, tal deferido em 29/09/2022, nos autos de nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, pugnando, assim, pela suspensão da presente execução, não procedendo, desse modo, a qualquer constrição, e requereu a liberação de eventual valores/ativos bloqueados nesta execução (p.190/193).
Após manifestações das partes, inclusive quanto à inclusão da CEF neste feito, para informar quanto à liberação da hipoteca, manifestação juntada à p.299 e esclarecendo que a construtora está inadimplente, logo não foram liberadas as hipotecas, ainda assim abriu um chamado para averigar eventual aplicação da Súmula 308 do C.
STJ.
Posteriormente, novas manifestações das partes, pugnando os exequentes pela expedição da carta de adjudicação (p.320) e, após decisão de p.321, informou ainda que a obrigação de pagar não foi cumprida pela executada, esclarecendo que o crédito chegou a ser submetido a Recuperação Judicial, contudo sobreveio decisão de que o patrimônio da executada não se sujeita a tal recuperação, não se sujeitando, assim, o crédito, à recuperação judicial (p.326/329).
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que, nestes autos, deu-se a cumulação indevida de execuções, fato este que impossibilita o prosseguimento da execução nos moldes pleiteados pelos exequentes, pedidos cumulados de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa, conforme apresentado na inicial.
Com efeito, o artigo 780, do CPC, é claro ao assim dispor, in verbis: "Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." (destaquei) Ocorre que a obrigação de pagar quantia certa segue o rito dos arts. 523 e seguintes, do CPC, enquanto que a obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o previsto nos art. 536 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Assim, existe impedimento legal para se realizar o processamento simultâneo, nos mesmos autos, para o cumprimento das obrigações acima referidas, em razão da incompatibilidade de técnicas processuais executórias para uma e outra prestação.
Logo, sendo distintos os ritos processuais, ainda que as obrigações derivem do mesmo título, não existe a possibilidade de compatibilização dos diferentes atos executivos e prazos processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão de cumulação de execução de pagar quantia certa com execução de obrigação de não fazer.
Impossibilidade.
Incompatibilidade dos procedimentos.
Inteligência do artigo 780 do CPC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2242868-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023) - destaquei
Por outro lado, prestigiando-se os atos aqui praticados, bem como foi clara a decisão de p.126, recebendo a execução como obrigação de pagar, a inicial foi recebida no rito dos arts. 523 e seguintes, do CPC, prosseguirá esta ação somente quanto à obrigação de pagar, cabendo aos exequentes ingressarem com ação de forma autônoma, quanto ao pedido atinente à obrigação de fazer.
Assim, manifestem-se os exequentes quanto ao prosseguimento desta execução, apresentando os cálculos atualizados do valor e requerendo o que de direito, atentando-se ao fato de que a quantia aqui executada não se sujeita à recuperação judicial (p.326/329).
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo provisório.
Int. - ADV: ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), BIANCA FERREIRA XAVIER (OAB 108007/PR) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:21
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 12:20
Decisão
-
23/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 07:00
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
-
28/09/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2021 20:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 08:49
Decisão
-
19/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 08:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:23
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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