TJSP - 1501442-97.2025.8.26.0535
1ª instância - 02 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/09/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:38
Expedição de Informações.
-
17/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501442-97.2025.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCOS PEDRO ARAUJO - Fundamento e decido.
A primeira fase do procedimento bifásico do Júri volta-se à determinação da certeza da materialidade do crime denunciado e de indícios suficientes de autoria do réu.
Constatadas, deve o magistrado pronunciar o réu, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal; do contrário, impõe-se a impronúncia, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Portanto, em sede de judicium accusationis a apreciação do acervo fático-probatório se circunscreve aos limites do necessário para formação do convencimento acerca da admissibilidade do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, sendo interditada ao juiz togado a incursão aprofundada nas provas, sua valoração e a busca por um juízo de certeza, eis que tal mister é atribuído pelo artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d) da Constituição Federal ao tribunal popular, juiz natural da causa.
O mesmo raciocínio aplica-se às qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na denúncia, ou seja, a probabilidade da caracterização das elementares e circunstâncias bastam à pronúncia.
Por outro lado, nesta etapa processual admite-se cognição plena e juiz de certeza exclusivamente nas hipóteses de desclassificação do fato para delito não atribuído à competência do Tribunal do Júri e de absolvição sumária, caso em que, a teor do artigo 415 do Código de Processo Penal, devem ficar cabalmente comprovadas a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato, a atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Fincado nessas premissas, passo ao exame do caso concreto.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/06), ficha de atendimento médico (fl. 11), laudo de lesão corporal (fls. 68/69), croqui esquemático (fls. 170), laudo de local (fls. 117/127), laudo do canivete (fls. 124/126), bem como pela prova oral colhida.
Por outro lado, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, revela a existência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Luciano Flor Viana declarou que conheceu Marcos há cerca de seis meses no bolsão do 99, onde lhe vendeu um celular Samsung por R$ 1.000,00, pago via PIX.
Dias depois, Marcos alegou que o aparelho era falso e exigiu o dinheiro de volta.
O declarante devolveu R$ 700,00, mas passou a receber ameaças anônimas.
Afirmou que, na véspera dos fatos, teve dois pneus cortados e foi informado por terceiros que Marcos seria o autor.
No dia seguinte, o declarante foi tirar satisfação, momento em que o acusado desceu do carro com um pequeno canivete e desferiu golpes, atingindo-o superficialmente no tórax.
Foi socorrido no local e encaminhado ao hospital.
Disse que o celular está com Marcos e não é produto ilícito.
O Guarda Civil Municipal Denis Figueiredo da Silva relatou que, por volta das 12h10, no Terminal 2 do Aeroporto de Guarulhos, presenciou uma briga entre dois homens.
Um deles, identificado como Marcos, portava um canivete e desferiu dois golpes contra Luciano, atingindo-o no peito, o que o fez cair entre a faixa de rolamento e a ilha central de travessia.
O autor resistiu às ordens para largar a arma, obedecendo apenas após insistência, sendo contido e algemado por estar alterado.
A vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Geral de Guarulhos.
Informou que o crime teria sido motivado pela venda de um celular supostamente roubado e que Marcos admitiu ter furado o pneu do carro de Luciano no dia anterior.
Heverton Ferreira dos Santos informou que não presenciou a agressão ocorrida em 07/05/2025, mas soube que, duas semanas antes, Luciano ameaçou Marcos, dizendo que "quebraria sua cara", em razão de uma cobrança insistente de R$ 300,00 referentes à devolução de um celular com defeito no chip.
Afirmou não ter amizade com Luciano, apenas o conhece do bolsão do aplicativo 99, e o considera agressivo, relatando que já se envolveu em outras confusões com motoristas, cujos nomes não recorda.
Daniel Oliveira Shimokawa, motorista de aplicativo que frequenta o bolsão do 99, declarou conhecer Luciano e Marcos, mas não presenciou os fatos por não estar no aeroporto no dia.
Relatou que Luciano, conhecido como Taison, disse em conversa que "iria moer Marcos na porrada" devido a uma dívida de celular.
Disse conhecer Marcos há quatro anos e considerá-lo tranquilo, enquanto Luciano seria agressivo verbalmente com outros motoristas.
Soube por colegas que, no dia dos fatos, Luciano teria seguido o carro de Marcos após este esvaziar os pneus de seu veículo.
Denis Marinho Alves disse que viu Luciano indo atrás de Marcos e soube posteriormente da briga ocorrida no terminal 2.
O réu Marcos Pedro Araújo declarou que conheceu Luciano há cerca de um ano e dois meses no pátio da 99, ambos motoristas de aplicativo.
Relatou ter comprado dele um celular por R$ 1.000,00 via pix, mas, ao constatar problemas técnicos e restrição por roubo, devolveu o aparelho.
Luciano reembolsou apenas R$ 700,00, restando R$ 300,00.
Disse que, na véspera dos fatos, após nova cobrança frustrada, furou dois pneus do carro de Luciano.
No dia do ocorrido, afirmou que foi fechado pelo veículo de Luciano, que o agrediu com socos e quebrou a lanterna de seu carro.
Acrescentou que Luciano teria feito menção de pegar algo na cintura, razão pela qual pegou um canivete para se defender.
Disse que desferiu um único golpe mirando o braço, mas acabou acertando o peito de Luciano, e que também lesionou o próprio dedo no embate.
Alegou ter usado a mão esquerda por ser a de mais fácil acesso ao canivete e que, diferentemente do relatado pelo guarda civil, obedeceu à ordem de soltar a arma, deitando-se no chão em seguida.
Explicou que o conflito decorreu da dívida do aparelho celular.
Neste cenário, considero provada a materialidade e os indícios de autoria residem nos depoimentos colhidos e na própria declaração da vítima.
Contudo, ao analisar detidamente a conduta do réu e a dinâmica dos fatos, concluo que o crime configura lesão corporal e não tentativa de homicídio.
As evidências indicam que o réu, durante uma acalorada discussão girando em torno da devolução do valor remanescente do celular vendido pela vítima e diante dos pneus furados por ele, lesionou o ofendido com um canivete.
Não há nos autos qualquer outro indício que suporte o crime de sangue, porém há de se aperfeiçoar as nuances do evento de forma a apurar as lesões sofridas pela vítima perpetradas pelo réu, o que causou, no máximo, danos físicos.
Partindo dessa premissa, verifica-se a ausência de animus necandi na conduta perpetrada pelo réu, sendo de rigor a sua desclassificação.
Por animus necandi entende ser o estado mental em que o agente possui uma vontade deliberada e consciente de causar a morte de outra pessoa.
O animus necandi implica na intenção específica de tirar a vida de alguém, seja por meio de ações diretas ou pela prática de condutas que apresentam um risco claro e iminente à vida da vítima, o que não se verificou no caso concreto.
O professor Luiz Regis Prado, em sua obra Curso de Direito Pela Brasileiro descreve o tipo subjetivo do crime de homicídio, nos seguintes termos: "O tipo subjetivo é composto pelo dolo (direto ou eventual), entendido como a consciência e a vontade de realização dos elementos objetivos do tipo de injusto doloso (tipo objetivo).
Consiste, portanto, na vontade livre e consciente de realizar a conduta dirigida à produção da morte de outrem (animus necandi)." (pág 79).
Por sua vez, quanto a lesão corporal assim ensina: "O tipo subjetivo é composto pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (animus vulnerandi ou laedendi). É indiferente o erro quanto à intensidade da lesão.
Admite-se o dolo eventual, se o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo penal, aceita como possível ou provável a produção do resultado lesivo."(pág 146).
Da dicção das diretrizes acima estabelecidas, a tipificação entre a conduta lesão corporal se difere da tentativa de homicídio pela análise das circunstâncias do fato, evidenciando-se o querer do agente que não pode incluir o resultado "morte".
Nossos Tribunais Superiores têm julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA.
VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. 1.
A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo.
Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) Assim, ao ponderar a natureza da conduta do réu, alinhado com os depoimentos colhidos e toda as circunstâncias específicas do caso, torna-se claro que o delito cometido é de lesão corporal.
Repita-se, não há comprovação de que o réu tenha agido com animus necandi ou sequer tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, em especial, porque possuía plenas condições de consumar o delito caso fosse essa a sua real intenção e não o fez.
Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação feita na denúncia contra o réu MARCOS PEDRO ARAÚJO, já qualificado nos autos, no que tange ao crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, portanto não doloso contra a vida, o que faço com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal.
O réu respondeu o processo cumprindo medidas cautelares diversas da prisão e não há nos autos qualquer alteração fática que demonstre que referidas medidas se mostram insuficientes ou que não estejam sendo regularmente cumpridas, mantendo-se, de rigor, as mesmas condições.
Consumada a preclusão, remetam-se os autos à vara competente, por intermédio do Distribuidor, com as cautelas e anotações de costume.
Saem os presentes intimados" - ADV: DANIEL GARSON (OAB 192064/SP) -
02/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:27
Desclassificado o Delito
-
02/09/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501442-97.2025.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCOS PEDRO ARAUJO -
Vistos.
O réu Marcos Pedro, por intermédio de defensor constituído, requereu a redesignação da audiência de instrução, debates e julgamento para que seja expedido ofício à D.
Autoridade Policial visando a juntada da mídia completa contendo as imagens dos fatos (fls. 298/299).
O Ministério Público se manifestou às fls. 315/316.
Decido.
Em que pese a manifestação da defesa, indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que essa providência é despicienda.
Com efeito, o ato solene será realizado no próximo dia 01/09/2025 e eventuais pedidos complementares poderão ser apreciados naquela oportunidade.
No entanto, considerando as declarações da Defesa e a proximidade da audiência, diligencie a z.
Serventia, com urgência e por telefone, junto à Delegacia de Origem, para que sejam obtidos esclarecimentos acerca do inteiro teor da mídia relativa aos fatos, providenciando-se a juntada aos autos, caso necessário.
Intime-se. - ADV: DANIEL GARSON (OAB 192064/SP) -
30/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501442-97.2025.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCOS PEDRO ARAUJO -
Vistos.
Expeça-se mandado para intimação da vítima Luciano Flor Viana, no endereço apontado pelo MP a fls. 278, na modalidade urgente-plantão, dada a proximidade da audiência, em 01/09/2025. - ADV: DANIEL GARSON (OAB 192064/SP) -
25/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:30
Protocolo Juntado
-
22/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501442-97.2025.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCOS PEDRO ARAUJO - Fls. 238/262: Vista à defesa.
Manifeste-se quanto à intimação negativa da testemunha Douglas. - ADV: DANIEL GARSON (OAB 192064/SP) -
21/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
19/08/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:28
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:16
Protocolo Juntado
-
22/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 04:00:00, Vara do Júri.
-
17/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/07/2025 16:40
Protocolo Juntado
-
11/07/2025 16:34
Protocolo Juntado
-
11/07/2025 16:34
Protocolo Juntado
-
10/07/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:27
Evoluída a classe de 279 para 282
-
16/06/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:51
Evoluída a classe de 279 para 282
-
19/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/05/2025 10:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 09:56
Apensado ao processo
-
12/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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