TJSP - 1005670-90.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005670-90.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Fernandes de Souza - Mathias Teixeira de Ponton -
Vistos.
I RELATÓRIO ANDRÉ FERNANDES DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c.c cobrança em face de MATHIAS TEIXEIRA DE PONTON.
Narra que, em 12/12/2022, adquiriu o trator agrícola MF4307, marca Massey Ferguson, 2022/2022, nº série 4307656971, perante a concessionária, pelo valor de R$ 235.000,00, por meio de financiamento com a instituição financeira Lage Landen Brasil S/A.
Alega que, não conseguindo gerar a renda para quitar o financiamento, vendeu o veículo para o réu, o qual afirmou que quitaria o financiamento e entregou um cheque de terceiro no valor de R$ 240.000,00 como garantia.
Aduz que as partes assinaram o contrato em 25/05/2023, prevendo que o financiamento deveria ser quitado até 31/07/2023, contudo não houve cumprimento da avença.
Em 19/09/2023, as partes firmaram novo contrato, mas novamente houve o descumprimento pelo réu, obtendo a informação em 04/02/2024 de que o requerido havia alienado o trator a terceiro.
Argumenta que, após a entrega da documentação à polícia, conseguiu retomar a posse do trator.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; assim como a condenação do réu em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00; danos materiais referentes ao valor gasto para transportar o trator de Pereira Barreto à Castilho; danos materiais referentes a depreciação do trator no período que permaneceu na posse do réu; juros referentes ao contrato de financiamento pelo período que o trator permaneceu com o réu; e cláusula penal prevista no contrato.
Juntou documentos (fls. 12/59).
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (fls. 148).
Devidamente citado (fls. 161), o requerido apresentou contestação às fls. 165/176.
Sustenta que houve a novação do negócio entabulado entre as partes quando da assinatura do segundo contrato, extinguindo as obrigações anteriores.
Impugna o pedido de danos morais, argumentando que a negativação do nome do autor é decorrente da inadimplência do requerente junto à instituição financeira antes da celebração do contrato.
Impugna o pedido de indenização por danos materiais, alegando que houve o pagamento de duas cabeças de gado leiteiro e mais duas parcelas de R$ 1.500,00 cada.
Aduz que não há prova do inadimplemento contratual que justifique a aplicação das penalidades.
Assevera que os encargos financeiros decorrentes do contrato de financiamento recai exclusivamente sobre o autor.
Impugna o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que houve o descumprimento do contrato pelo autor com a retomada do bem antes do vencimento da parcela contratual.
Requer a improcedência.
Manifestação em réplica (fls. 181/188).
Em fase de especificação de provas, houve manifestação das partes às fls. 192 e 193/195.
Em decisão saneadora, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, afastado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferida a produção da prova pericial (fls. 196/198).
Reserva dos honorários periciais (fls. 219).
Manifestação do perito às fls. 224/225.
Manifestação da parte autora relatando que o trator foi apreendido (fls. 230/231).
Decorreu o prazo in albis sem manifestação do requerido (fls. 232). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que as partes firmaram em 25/05/2023 contrato particular de compra e venda referente ao trator agrícola MF4307, marca Massey Ferguson, 2022/2022, nº série 4307656971 (fls. 12), financiado pelo autor junto a instituição financeira Lage Landen Brasil S/A (fls. 32/53) e, em 19/09/2023, lavraram novo contrato em relação à referida compra e venda (fls. 13/19).
Também é incontroverso que a posse da máquina agrícola foi entregue ao réu em 25/05/2023, ou seja, na data da assinatura do primeiro contrato (cláusula sétima fls. 17).
A alienação do veículo sem a anuência do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel, caracteriza a venda a non domino, o que torna o contrato ineficaz em relação à instituição financeira.
No entanto, o negócio jurídico é válido entre os contratantes, de modo que competia ao réu tomar as providências junto ao credor fiduciário para transferir o financiamento ou quitá-lo (cláusula terceira - fls. 15), até porque recebeu a posse do veículo objeto da garantia fiduciária, inclusive repassando o trator à terceiro (fls. 21/23).
Contudo, o réu/comprador não tomou nenhuma providência nesse sentido, tornando-se inadimplente.
Por sua vez, a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade aposta no contrato (cláusula décima primeira fls. 18), apenas impede eventual arrependimento, mas não obsta que a parte invoque a cláusula resolutiva presente no contrato (cláusula quarta fls. 15), sem a necessidade de ingressar com ação judicial para obter o direito de resolver o contrato.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - CONTRATO: CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - INADIMPLEMENTO X REINTEGRAÇÃO. 1.
O contrato com cláusula resolutiva expressa, para ser rescindido por inadimplemento, dispensa rescisão formal pelo Judiciário. 2.
Ação de reintegração, com pedido de liminar, que deve ser examinada sem o óbice da rescisão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 64.170/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2000, DJ de 5/3/2001, p. 143.) Cumpre lembrar que a resolução decorre do descumprimento do contrato por uma das partes, compreendendo a ideia de inadimplemento, mora e cumprimento defeituoso.
Nesse contexto, em que pesem as alegações da parte ré de que não houve inadimplemento contratual, fato é que o requerido não comprovou ter solicitado a transferência do financiamento para seu nome (cláusula terceira fls. 15) e, tampouco, a realização do pagamento de qualquer das parcelas previstas contratualmente (cláusula segunda fls. 14).
Além disso, restou demonstrado que o réu/comprador já havia transferido o trator para terceiro, o que motivou a lavratura do boletim de ocorrência de fls. 21/23, sendo o veículo devolvido ao autor pela autoridade policial.
Logo, diante da inadimplência do comprador/réu, demonstrado inclusive pelos áudios de fls. 10, o caso é de declarar a resolução dos contratos de fls. 12 e 13/19.
Por conseguinte, as partes deverão retornar ao status quo anterior: o vendedor deverá ser reintegrado na posse do veículo, ao passo que também deverá devolver ao requerido os valores por ele pagos, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 475, CC).
Apesar de o réu mencionar que realizou o pagamento a título de aluguel de duas cabeças de gado e duas parcelas de R$ 1.500,00 cada, não há nenhum comprovante dos referidos pagamentos, de modo que nenhum valor há que ser devolvido ao réu.
Em relação aos pedidos indenizatórios deduzidos pela parte autoria, inicialmente anoto que o pleito de indenização pelos juros remuneratórios do contrato de financiamento não procede.
Ora, tais juros deveriam ser pagos pelo autor independentemente da conduta do réu, de modo que não há que se cogitar em dano causado pelo requerido.
Por outro lado, em razão do inadimplemento do comprador, com rescisão contratual, impõe-se a aplicação da multa prevista na cláusula décima, no equivalente a 10% sobre o valor do negócio (fls. 18) previsto na cláusula segunda (fls. 14).
O autor ainda pleiteia indenização pelo desgaste do trator.
De fato na cláusula décima consta tal previsão.
Não há que se confundir, porém, indenização pelo desgaste do veículo com pedido de indenização por horas utilizadas.
Ora, pela forma que foi entabulado o contrato a utilização do veículo era livre pelo réu.
Friso, não se trata de aluguel do bem por hora, mas sim de compromisso de compra e venda.
Assim, nos termos do contrato, seria cabível apenas indenização por eventuais desgaste do veículo, com peças etc.
Ocorre que para a apreciação da mencionada desvalorização a única prova pertinente seria a perícia técnica no trator, a qual restou prejudicada por culpa exclusiva do autor, em razão de seu inadimplemento junto ao banco que acarretou a busca e apreensão do veículo (fls. 231).
Logo, considerando que a prova deixou de ser possível por culpa do próprio requerente, este deverá arcar com o ônus de sua desídia, sendo improcedente o pleito neste ponto.
Em relação ao pedido de indenização pelo transporte do trator de Pereira Barreto para Castilho, no importe de R$ 1.500,00, considerando a juntada da nota fiscal de fls. 26, de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento do autor de tais despesas, posto que tem como origem o ato ilícito do requerido de repasse do veículo para terceiros.
Indo em frente, com relação ao pleito de indenização por danos morais, está comprovada a conduta ilícita por parte do réu, já que deu causa à inserção do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito em razão de sua inadimplência (fls. 29).
Ao contrário do que alega o réu, a negativação foi posterior à contratação, tanto que o vencimento da primeira parcela do contrato de financiamento ocorreu em 15/12/2023 (fls. 29, 32 e 177).
Por sua vez, tal como já decidido por reiteradas vezes no âmbito do STJ, o dano moral causado pela inscrição indevida no cadastro de maus pagadores independe de prova, sendo presumido. É o chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque o efeito danoso de uma inscrição indevida em cadastros de maus pagadores é inegável, já que invariavelmente abala o crédito da pessoa, prejudicando suas relações comerciais e consumeristas.
Isso posto, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta fixar o valor indenizatório.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa prevista na cláusula décima do contrato, no valor de R$ 49.580,31 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da assinatura do contrato (19/09/2023 - fls. 13/19), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de atualização monetária desde a data do desembolso (15/02/2024 fls. 26) e juros de mora legais de 1% desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de atualização monetária desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora legais de 1% desde a citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de forma pro rata (50% para cada polo) das custas e despesas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação; condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor atualizado da causa.
A sucumbência da parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). É vedada a compensação de honorários advocatícios.
Oficie-se para cancelamento da reserva de honorários periciais (fls. 219) e para comunicação do perito acerca do cancelamento da perícia.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARTINHO LUTERO MENDES (OAB 10718/MS), RINALDO MARCOS ROLDÃO JÚNIOR (OAB 29258/MS) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 06:17
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 01:50
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:05
Expedição de Carta.
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26/09/2024 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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